Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB/MA 14.237)
RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0801072-76.2019.8.10.0031
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno na Apelação nº. 0801072-2019.8.10.0031. Originam-se os autos de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c dano moral e material ajuizada pelo recorrido em desfavor do recorrente; os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes (ID 8907565). Insatisfeito, FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS interpôs apelação (ID 8907567) que foi desprovida monocraticamente (ID 11328973). Assim, ajuizou agravo interno (ID 11529909) que foi desprovido pela Corte (ID 13618841). Não se conformando interpôs embargos de declaração (ID 13657468) que foram rejeitados (ID 15090799). Inconformado, FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS manejou recurso especial (ID 15131058) alegando a violação dos “(...) artigos 6º, III, IV, 37, §§1º e §3º, 39, IV, V, XII, 51, IV, §1º, II e III, 52 e seus incisos e 54, §§ 3º e 4º da Lei Federal 8.078\90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme será demonstrado a seguir” (ID 15131058 – pág. 6). Ademais, alega divergência jurisprudencial. Em resumo, sustenta que o contrato perpetrado entre as partes é nulo em face da violação de diversas cláusulas do CDC; que é abusivo e o consumidor não recebeu as informações necessárias no momento do pacto; que houve a violação da liberdade contratual e da boa-fé. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 15959182). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. Sem custas tendo em vista que o recorrente é pessoa jurídica de direito público. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Vê-se no REsp que o recorrente busca revolver fatos e provas. Observa-se, claramente, que seus argumentos gravitam em torno de provas, em especial, em torno do contrato perpetrado entre as partes. No citado recurso encontramos as seguintes assertivas que demonstram de forma clara e objetiva a intenção do recorrente em revolver o conjunto fático-probatório dos autos (ID 15131058 – págs. 8 e 11): O contrato juntado aos autos pelo recorrido, com o fito de justificar as cobranças indevidas, configura-se como CONTRATO TIPICAMENTE ABUSIVO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. [...] Com base nos parágrafos acima reproduzidos, extrai-se que a legislação consumerista tratou de resguardar interesses do consumidor, ao estabelecer que, em sendo a avença pactuada mediante instrumento de contrato de adesão, onde o consumidor não tem liberdade para deliberação e aprovação das cláusulas contratuais, o contrato deve ser redigido de forma clara, com fonte não inferior ao tamanho doze, e dando especial destaque à todas as cláusulas que importarem em limitação de direito para o consumidor. Conforme se observa nos trechos acima transcritos, o reexame dos fatos e as provas mostram-se imprescindíveis ao caso em tela. Ora, para que o STJ verifique se restou caracterizada a violação dos artigos supracitados, deverá analisar todo o conjunto probatório que enxerta os autos, em especial, o contrato perpetrado entre as partes e documentos outros (extratos, TED, termo de adesão, autorização e comprovante de consignação etc) relacionados ao negócio jurídico. Em verdade, o citado Tribunal Superior terá que verificar e analisar de forma percuciente o conjunto probatório dos autos, o que não se mostra possível em sede de RESp por força do enunciado da Súmula nº 7 que dita: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ressalto: a questão para debate trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito. Sobre o tema: [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.