Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801940-89.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO JOSE TOTE DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a gratuidade da justiça, adoção do procedimento comum para o caso em apreço, aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução de indébito em dobro em razão do dano material. Despacho para emendar inicial em ID nº 40025028. Agravo da decisão do despacho em ID nº 40697657. Contestação em ID 47489757 na qual o requerido, preliminarmente, alega: 1) Ausência de solicitação de contato prévia; 2) Da perda do objeto -falta de interesse de agir. No mérito: 2) Ausência de dano material; 3) Absoluta inexistência de dano moral, por entender que foi mero dessabor; 4) inexistência de dano moral e material indenizável, e 5) litigância de má-fé contra o patrono. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial em ID nº 50047866. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. A princípio, já havendo provas o suficiente nos autos para o convencimento do magistrado, bem como em razão da primazia do julgamento de mérito, passo para o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). Preliminarmente concedo a justiça gratuita para parte autora. Não acolho a preliminar de ausência de contato prévio, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A presente demanda visa à declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato que a parte autora alega não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, observo que os pontos fundamentais para resolução da demanda estão em esclarecer se a parte autora firmou o contrato apontado com a demandada, bem como da existência dos descontos alegados benefício previdenciário da parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não juntou qualquer prova que traga verossimilhança às suas alegações, limitando-se apenas a anexar com a inicial extrato de seu benefício, deixando, todavia, de indicar qualquer prejuízo patrimonial ou moral sofrido por ela, pois sequer juntou prova da existência dos descontos, não informou na inicial a quantidade de parcelas já descontadas ou quantas ainda remanesciam. No que diz respeito ao suposto contrato, no próprio extrato do benefício do autor é possível identificar que na data 03/12/2018 (três de dezembro de dois mil e dezoito) foi incluído e vinculado ao seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado de nº 323319590 da instituição bancária requerida, entretanto, sendo excluído do benefício na data 07/12/2018 (sete de dezembro de dois mil e dezoito). Noutro giro, em sede de contestação, a parte requerida afirma que a inclusão realizada no benefício do autor em 03/12/2018 tratava-se de uma proposta de contrato, e por não ter sido aprovado, foi excluída em 07/12/2018, antes do repasse do valor do crédito pretendido pelo autor e do desconto da primeira parcela (ID nº 47489757). A parte requerida juntou uma planilha de proposta simplificada aos autos, a qual faz referência ao número do contrato previsto no benefício do autor, bem como informa que na análise do crédito o autor não foi aprovado em ID nº 47489762, pág. 1-2. Neste sentido, precisando pela segurança da parte hipossuficiente dessa relação, bem como visando qualquer interpretação diferente, entendo pela inexistência de relação contratual de empréstimo consignado de nº 323319590 firmado entre o autor e réu, devido a carência de qualquer documento que ateste uma relação contratual, ressaltando, inclusive, a manifestação do réu, em sede de contestação, quanto a ausência de negócio jurídico firmado entre as partes. Cumpre ressaltar que o histórico do benefício previdenciário da parte autora juntado para demonstrar que foi registrado contrato de empréstimo consignado ao benefício, trouxe que a informação que o contrato de empréstimo consignado de nº 323319590 foi realizado na data 28/11/2018 (vinte oito de novembro de dois mil e dezoito) e incluído no benefício na data 03/12/2018 (três de dezembro de dois mil e dezoito). Contudo, o mesmo documento informa que na data 07/12/2018 (sete de dezembro de dois mil e dezoito) foi excluído do benefício previdenciário o contrato de empréstimo que havia sido vinculado. Desse modo, concluo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Desse modo inexiste, nos autos, qualquer indício de que tenha havido danos materiais sofridos em razão de conduta abusiva da requerida. Neste ponto, destaco que, conforme já exposto em despacho inicial, o ônus da prova foi corretamente distribuído, sendo incumbência da promovente juntar a documentação a qual pode facilmente ter acesso. Neste sentido, vale destacar o que preconiza o art. do CPC. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, a parte deixou de cumprir com o ônus processual que lhe cabia, não devendo se falar em hipossuficiência, considerando que o acesso à documentação necessária, tais sejam os extratos bancários com a comprovação dos descontos, se dá de forma simples, através de mero requerimento administrativo à instituição bancária, não tendo sido em nenhum momento comprovada a negativa do requerido em fornecer os respectivos dados. Note-se que a documentação que acompanha a inicial não é suficiente ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar supostos descontos realizados no benefício da parte requerente como alega na inicial, no que tange a questão de danos materiais e morais sofrido pelo autor. Portanto, considerando que a parte autora deve constituir prova mínima de seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular em dobro. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, caberia à parte autora fazer prova mínima nos autos, juntando as cópias de seus extratos bancários de modo que o juízo pudesse averiguar a ocorrência da ilegalidade ventilada. Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou minimamente o direito alegado quanto ao dano material, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo não se encontra perfeitamente evidenciado, pois a parte autora não sofreu o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, e assim não tendo comprometido sua renda mensal em razão celeuma. Entendimento esse evidenciado pelos tribunais, como o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - NON REFORMATIO IN PEJUS. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade, mormente quando sequer é efetivado qualquer desconto no salário do apelante. Por força da proibição da chamada reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização tal como fixada na sentença em face da ausência de impugnação pela parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.130460-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). A inclusão de uma suposta obrigação no benefício do autor, e sua exclusão antes da realização de descontos equivocados, enquadram-se em meros dissabores. Tal fato não é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora ou a sua advogada. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Decido pela procedência do pedido quanto a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, contudo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afastando a responsabilidade da parte ré. Sem custas e honorários. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/02/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.