Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806769-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: IGOR FERREIRA DA SILVA, J. A. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por IGOR FERREIRA DA SILVA e J.A.S., em face de LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados na peça inicial. Afirma a parte autora ser proprietária de apartamento residencial no condomínio Vitória, construído pela Requerida. Deduz que Laudo do Corpo de Bombeiros, datado de 10 de maio de 2016, detectou diversos problemas estruturais que podem colocar em risco sua vida e integridade. Aduz que estão passando por situações vexatórias e frustrações, pelos diversos problemas causados por falhas na construção. Alegam não possuírem condições financeiras para realizar os reparos necessários ou para alugarem outro imóvel enquanto se aguarda a realização dos consertos. Diante disso, pugnam em sede liminar, pela determinação de que a LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, custeie o pagamento de ajuda de custo único, para que se realize a mudança, no valor de R$ 3.000,00; Pagamento de auxílio moradia mensal no valor de R$ 2.500,00; A aplicação de reajuste obrigatório anual no auxílio-moradia, nos termos da Lei n. 9.069/95 (art. 28, § 1º); Equipe de segurança e rondas a ser disponibilizada pela Requerida para evitar que o imóvel seja invadido. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Eis em síntese o relatório. Decido. Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte Demandante, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não logrou êxito a parte Requerente em comprovar o periculum in mora, uma vez que os autores já tinham conhecimento dos problemas estruturais desde 2016 conforme atesta Laudo do Corpo de Bombeiros sob o Id. 60832547, ou seja, 6 anos anteriores a propositura da presente ação. Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso a parte autora não consiga comprovar sua condição. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a Demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertida de que, acaso não o faça, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos Autores (art. 344 do CPC/2015). Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão da das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário. Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia. Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica. Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988). Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís