Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/11/2022, 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
06/10/2022, 10:20
Conclusos para decisão
14/09/2022, 08:40
Juntada de Certidão
14/09/2022, 08:40
Juntada de contrarrazões
27/06/2022, 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 12:13
Decorrido prazo de ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 11:43
Juntada de apelação cível
16/03/2022, 17:54
Publicado Intimação em 18/02/2022.
28/02/2022, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
28/02/2022, 07:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
28/02/2022, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
28/02/2022, 07:40
Documentos
Decisão (expediente)
•19/12/2022, 15:12
Decisão
•19/12/2022, 10:49
Conclusos para decisão
14/09/2022, 08:40
Juntada de Certidão
14/09/2022, 08:40
Juntada de contrarrazões
27/06/2022, 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 12:13
Decorrido prazo de ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 11:43
Juntada de apelação cível
16/03/2022, 17:54
Publicado Intimação em 18/02/2022.
28/02/2022, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
28/02/2022, 07:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
28/02/2022, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
28/02/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805911-53.2019.8.10.0029.
AUTORA: ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentora de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de sua aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços,não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” na conta salário da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805911-53.2019.8.10.0029.
AUTORA: ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentora de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de sua aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços,não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” na conta salário da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 09:34
Julgado procedente o pedido
18/12/2021, 16:14
Conclusos para julgamento
17/12/2021, 22:07
Juntada de Certidão
17/12/2021, 22:06
Juntada de petição
29/09/2021, 12:15
Juntada de petição
15/07/2021, 15:31
Decorrido prazo de ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
11/07/2021, 12:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
17/06/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
16/06/2021, 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 05:57
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2021, 09:56
Decorrido prazo de ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2020 23:59:59.