Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RUTE MARIA DA CUNHA 48357227368 - Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS - MA9544 PARTE
REQUERIDA: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito José Ribamar Serra, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800539-15.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RUTE MARIA DA CUNHA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base na Sentença de Id 52699833. Houve bloqueio do valor referente à condenação (Id 57907717) e anuência das partes (Ids 59627271 e 59809615), o que ensejou a determinou a expedição de alvará em favor da parte Exequente. O alvará referente ao montante principal foi levantado conforme Id 60507152. Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. Abstrai-se, assim, que a condenação em execução fora integralmente satisfeita pela Executada, conforme alvará de Id 60507152, não se justificando a continuidade da presente execução. Dispositivo - Do exposto, ante a satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 5º JERC São Luis,Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)