Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: A. R. Mendes Comércio de Confecções Ltda - ME Advogada: Dra. Socorro do C. Macedo Vasquez (OAB/MA 11.308) Apelada: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE BORDERÔ. INDIMPLEMENTO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVACÃO. IMPROVIMENTO. I – Celebrado entre as partes vários contratos Borderô de desconto de cheques, no qual é disponibilizado crédito ao cliente, com data certa para seu reembolso, sendo certo de que a parte autora não honrou esse compromisso, não há falar-se em ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária; II – a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, incumbindo a ela provar nos autos, para ver concedida indenização por danos morais em seu favor, que sua imagem, reputação e credibilidade junto a sua clientela ou perante terceiros, assim como na esfera comercial em que atua, restou abalada pelo ato ilícito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC1, o que não se deu no caso em comento; III - apelação cível improvida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 03/02/2022 a 10/02/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037748-93.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento parcial ao recuso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito