Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Defensoria Público do Estado do Maranhão Defensor Público: Arthur Magnus Dantas de Araújo
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0808593-45.2019.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Público do Estado do Maranhão, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. (ID 12966505). Na origem, Maria do Socorro Bandeira Viana ajuizou a referida demanda através da Defensoria Pública, para pleitear a internação em leito de UTI às expensas do SUS, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. O magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto e excluiu o Município de Imperatriz do polo passivo da demanda, posto que a obrigação fora satisfeita pela rede SUS do Estado do Maranhão. Inconformado com a sentença, o apelante interpõe a presente Apelação (Id. 12966511) e em suas razões, sob o fundamento essencial de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, eis que assegurada pela EC n.º 45/2004, n.º 74/2013 e nº 80/2014, pelo Município de Imperatriz, eis que quando interposta a demanda restou demonstrado a pretensão resistida. Ao final, requer o provimento do Apelo e consequente reforma da sentença para condenar o Município de imperatriz ao pagamento das verbas honorárias devidas à Defensoria Pública destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Contrarrazões do apelado às Id. 12966523, pelo improvimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. 14140617), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. O cerne da questão encontra-se em solucionar se devidos os honorários sucumbência a Defensoria Pública Estadual quando patrocina a demanda em juízo em desfavor de ente público. Não cabe razão ao apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os honorários são devidos desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421. Verbis: SÚMULA 421 DO STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios traz normas gerais para sua organização nos Estados e prevê em seu artigo 4º, inciso XXI, dentre outras funções da Defensoria Pública a de: Art. 4º, XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacidade profissional de seus membros e servidores. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 168/2014 criando o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP, permitindo a aplicação da Súmula 421 do STJ. Assim, entende-se que a Defensoria Pública faz jus a receber os honorários sucumbências decorrentes da sua atuação em juízo, salvo quando atuar contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, uma vez que nessa situação haverá confusão entre credor e devedor, nos moldes da norma prevista no artigo 381 do Código Civil. Art. 381 do CC/2012. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Nas lições de Direito Civil do doutrinador Flavio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume Único, 6ª edição, 2015, página 438, sobre a matéria ele faz o seguinte comentário. Verbis: “Para o Direito das Obrigações, a confusão está presente quando na mesma pessoa confundem-se as qualidades de credor e devedor, em decorrência de um ato inter vivos ou mortis causa (ART. 381 do CC). A origem da confusão obrigacional, na grande maioria das vezes, decorre de um ato bilateral ou de um negócio jurídico, razão pela qual deve ela ser incluída como forma de pagamento indireto”. Nesse sentido e à luz caso concreto, tendo sido a demanda julgada extinta, e excluído o Município de Imperatriz do polo passivo, em razão da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a autora foi internada em leito de UTI, do Hospital Macrorregional de Imperatriz, pertencente ao Estado do Maranhão, não há porque reformar a sentença para condenar o Município de Imperatriz e condenar em honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Ação ajuizada na origem por Maria do Socorro Bandeira Viana, foi interposta por Defensor Público em face do Município de Imperatriz e Estado do Maranhão, com o objetivo de obter decisão judicial para internação em leite de UTI, por ter sido diagnosticada com insuficiência respiratória e Hipertensão. Em sede de liminar o magistrado de origem determinou que o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz procedessem com a internação de Maria do Socorro Bandeira Viana, em Unidade de terapia Intensiva. (ID 12966430). Anota-se, quando se tratar de saúde a responsabilidade é solidária, cabendo a qualquer um dos entes públicos o dever da prestação jurisdicional. Vale anotar que a Defensoria Pública é tratada no artigo 134 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Ressalta-se que, na hipótese examinada, o Estado do Maranhão foi quem suportou o tratamento da paciente, por conseguinte, restou excluído do polo passivo o ente municipal demandado. No caso, a Defensoria Pública faz parte do ente público Estado do Maranhão, devendo, assim, ser afastada – como de fato foi – a condenação em honorários em face do ente estadual. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. II - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. III - A Constituição Federal, com precisão, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. IV - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 08 de junho de 2017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.477/2017 – IMPERATRIZ. NUMERO ÚNICO: 0000881-98.2014.8.10.0044. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) – grifo nosso CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhecese o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual. 5. Apelo parcialmente provido. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 20 de abril de 2017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 053728/2016 (0001558-65.2013.8.10.0044) – IMPERATRIZ. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) – grifo nosso Assim, forçoso reconhecer a manutenção da sentença em todos os seus termos e fundamentos, na medida em que a Defensoria Pública litiga contra o Estado do Maranhão no presente caso, não cabendo, portanto, honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. IV, “a”1, nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença por todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) 04 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.