Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: RAIMUNDO RAMIRO DOS SANTOS Representante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Embargados: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representantes: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809402-69.2018.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO RAMIRO DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO no qual figuram como Embargados ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, visando sanar vício de omissão dito existente na decisão monocrática de ID 9434882 proferida por esta Relatoria que deixou de condenar o Município de Imperatriz ao pagamento de verbas honorárias de sucumbências a serem recolhidas em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria e consoante Súmula nº 421 do STJ. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com o escopo de ser sanando o vício suscitado. Intimados para apresentarem contrarrazões, os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis. Eis o que cabia relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar monocraticamente com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC, segundo o qual a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal é do próprio relator. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Entendo assistir razão ao Embargante. Explico! Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento a Apelação Cível de ID 6337759, deixei de condenar o Município de Imperatriz ao pagamento de verbas honorárias de sucumbências a serem revertidos ao FADEP, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e farta jurisprudência colacionada à decisão monocrática. Dessa forma, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigida por meio destes declaratórios. Sobre o tema, destaco a Súmula nº 421 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Tal verbete também foi aplicado por ocasião do acórdão repetitivo proferido no REsp 1199715/RJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Este também é o entendimento pacífico adotado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1731055 SP 2018/0064243-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi proposta pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado, descabe o pagamento da verba pela Fazenda Pública que remunera o Defensor, no caso o Estado do Maranhão, nos termos da Súmula n.º 421 do STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00014754920138100044 MA 0139652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MORTE DO APELANTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA.SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A morte do apelante gera perda do objeto, sendo extinto o processo sem resolução do mérito. II. Nos termos do enunciado da Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. III. Apelação conhecida e NÃO PROVIDA. (TJ-MA - AC: 00011876720148100044 MA 0011562019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Desse modo, em observância ao entendimento Sumulado pelo STJ e pacificado nesta Corte, concluo que o apelo dever ser parcialmente provido para reformar a sentença de modo a condenar o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual (a ser revertido ao FADEP), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), aqui arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando o vício de omissão apontado e, com efeitos infringentes, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01