Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Flávia Bezerra Sousa. Advogado: Francisco Carlos Ferreira (OAB/MA 4134).
Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB/MA 5517) e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSPEÇÃO QUE COMPROVA AVARIAS NO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. A inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) não é uma regra absoluta, de aplicação automática, sendo necessário que o consumidor logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, o que não se observa no caso. III. A Equatorial demonstrou que agiu no exercício regular de um direito, vez que apresentou termo de ocorrência e inspeção, fotografias pelas quais observa-se o medidor em posição inclinada, ensejando falhas na medição, tudo conforme as determinações dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. IV. Inexistência de má-fé por parte da Equatorial uma vez que reconheceu os valores pagos indevidamente e procedeu à restituição nas faturas seguintes. V. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. VI. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). VII. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811344-59.2018.8.10.0001 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator