Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550. Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800775-15.2019.8.10.0146. Requerente(s): MARIA ANDREA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação ordinária promovida pela Sra. Maria Andrea da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, visando imediata concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, o qual teria sido indeferido pela parte requerida. Petição inicial instruída com documentos de id. 24415175. Despacho de id. 24666822 determinando a intimação da parte Ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, ora requestado no prazo de 72 (setenta e duas horas), contados de sua intimação dos termos desta decisão, a qual permaneceu inerte, embora citada via PJe. Decisão de id. 25949135 indeferiu o pleito de TUTELA PROVISÓRIA e determinou a citação do INSS na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente demanda. Contestação apresentada em id. 28484146, a qual foi intempestiva, conforme id.28530828. Réplica a contestação apresentada em id. 29446422. Audiência realizada em id. 50071956. Petitório de id. 63761139 a requerente informa que não tem mais interesse em seguir com o presente processo. Fora intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, tendo a mesma permanecido inerte, concordado tacitamente com o referido pedido, conforme certidão de id.65872277. Sucinto relato. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 63761139, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Inclusive, devidamente intimada a parte adversa, a respeito do pleito, esta permaneceu inerte, concordando tacitamente com a desistência do feito pela parte autora (art. 485, § 4° do CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 11 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA