Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gissele de Sousa Araújo Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162)
Apelado: Município de Grajaú Advogados: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) e Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI MUNICIPAL Nº 102/2009. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da parte autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009. II - Da leitura da lei municipal, percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007). III - Verifica-se tão somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que os fixe, a ser expedida pelo Executivo Municipal. IV - A Lei Federal nº 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério. Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica. V - A pretensão da parte Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-92.2017.8.10.0037 – Grajaú Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator