Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: FRANCISCO DE SOUSA SILVA DECISÃO Intimada para indicar bens da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de intimação da própria parte executada para indicar bens para fins de penhora, sob pena de incidência de multa. Não obstante possível do ponto de vista jurídico,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002162-73.2005.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte indefiro o respectivo pedido na medida em que, ao longo dos cerca de 18 (dezoito) anos de tramitação do feito, foram feitas inúmeras diligências na tentativa de localizar bens da parte executada e não se logrou êxito. Ademais, nem mesmo o endereço atual da parte executada é conhecido e esta também não possui advogado habilitado para sua representação. No ensejo, considerando que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. Considerando ainda, que no caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome das partes executadas, o que subsume-se à parte final do referido inciso, deve suspender-se a execução. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 08 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia