Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSELIO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803482-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação movida por JOSELIO ALVES DA SILVA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, no qual objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré em danos morais. Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte Ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e que cesse as cobranças relativas ao referido débito. Preambularmente, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho de Id.: 60610763, por este ter sido colacionado aos autos por equívoco. Quanto ao pedido liminar, compreendo que este mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros. Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, Cartão - Renegociação - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, contrato n°00000000007376115040251693320197, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito