Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810259-38.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A
EXECUTADO: JOSE LIDIO CARVALHO DE SOUSA BARROSO SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ingressou com a presente Ação em desfavor de JOSE LIDIO CARVALHO DE SOUSA BARROSO, todos qualificados nos autos. Petição de ID 61703922 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 61703922, ante a celebração de acordo no qual, em suma, reconhece a Requerida a quantia de R$ 36.860,86 (trinta e seis mil reais, oitocentos e sessenta e oitenta e seis centavos), do contrato de Grupo: 1015, Cota 0104-00, referentes as parcelas 33 a 67, valores estes objeto da ação sob n° 0810259-38.2018.8.10.0001. Por mera liberalidade e com fito de QUITAÇÃO do contrato celebrado entre as partes e descrito no item "1" do presente termo, o Requerente propõe um acordo e o Requerido se compromete a efetuar o pagamento no valor total de R$ 29.346,00 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais), da seguinte forma. O pagamento será realizado em 60 (sessenta) parcelas, com 0 1ª pagamento da para a data de 24/02/2022 e as demais conforme descrito em tabela descrita na minuta de ID 61703922. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 61703922, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.