Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz. Procurador: Antonio José Dutra dos Santos Júnior. Agravada: Marinete da Silva Carvalho. Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO SERVIDORES SEJA QUAL FOR O VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU CELETISTA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. POSSÍVEL PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA ABSORÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 15 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário […] Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.” (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/08/2009). II. “Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores” (STJ, REsp 1.703.978/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No presente caso, todavia, o Município não trouxe aos autos qualquer lei ou ato normativo interna corporis que demonstre que possível plano de restruturação de carreira tenha expressamente absorvido o índice devido aos servidores Municipais. III. Agravo Interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810858-88.2017.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator