Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: RAIMUNDO ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - OAB/MA 9957-A
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na espécie, verifica-se dos autos que o contrato foi lançado e excluído do histórico de consignações da parte consumidora, não tendo sido comprovado a ocorrência de nenhum desconto em sua conta, inexistindo dano moral ou material indenizável. II – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802229-23.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator