Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ RIBAMAR CAMPOS ARAÚJO Advogado: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA 8730-A
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a Apelante ajuizou ação alegando que contratou empréstimo consignado com o Apelado e, posteriormente, observou a inclusão indevida da contratação de juros de carência naquela avença. II – No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão dos juros de carência, bem como o valor de cada desconto, não podendo o autor e apelante dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Conforme bem delineado na sentença, “Na parte final do contrato consta, expressamente, o seguinte: Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento. (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total – CET), por mim contratada (assinado eletronicamente pela parte autora). III – Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada dos valores que estava contratando, não há que se falar em ilegalidade da cobrança na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804233-04.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator