Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800768-09.2020.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): DALILA ALVES DE SOUSA NETA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): MARIANA DA SILVA COELHO - OAB/PI 18037, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO - OAB/MA 22021, DANIELA BRAGA RIBEIRO - OAB/PI 18287 RÉ (U): MUNICIPIO DE PASTOS BONS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). É o breve relatório. Passo a decidir. Precipuamente declaro que diferenças de adicionais de férias referentes aos períodos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da lide estão alcançadas pelo prazo prescricional de 05 anos, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. No mais, o cerne da questão está em definir se o autor, professor(a) da rede de ensino do Município de Pastos Bons/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Ressalto que o direito a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao Magistério encontra-se amparado na legislação Federal, conforme Resolução nº 3, de 08 de Outubro de 1997, em seu art. 6º, III, que fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Compulsando os fatos e o acervo probatório, verifica-se que restou demonstradas a existência de Lei Municipal na qual está assegurado aos docentes o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, qual seja a Lei Municipal nº 231/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pastos Bons – MA. A parte autora comprovou ser servidor(a) público municipal de Pastos Bons que atua na área de docência, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, bem como, demonstrou por intermédio dos contracheques colacionados, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal, não havendo oposição nos autos quanto a tais fatos. Ora, tendo o legislador municipal estabelecido o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias). Nesse sentido são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual já decidiu que o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério quando houver tal previsão em Lei municipal. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.; I - O cerne da questão é examina se a autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Barão de Grajaú/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.; II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.; III - Neste cenário, restando devidamente comprovados nos autos que a apelada é servidora do Município apelante (fls. 18/27), bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando portanto de atender ao que determina o disposto no Código de Processo Civil.; IV – Apelação conhecido e improvida. (Ap 0188062018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I – Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186982018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018) Neste sentido, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII, X e XVII, da Constituição Federal. Observa-se, pois, que ao se considerar que o requerente executou regularmente suas atividades funcionais no período discriminado na inicial e não foi devidamente remunerado pelo ente público empregador configura-se verdadeiro enriquecimento ilícito pela administração público municipal, que explorou as atividades laborais do servidor público sem tê-lo remunerado adequadamente. Como visto alhures, in casu, o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em demonstrar o regular pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, não obstante ter tido oportunidade para tanto no curso no processo, não cuidou de trazer aos autos quaisquer recibos, comprovantes de depósitos ou documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações da parte autora. É firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que "incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com os servidores públicos.” (Apelação Cível nº 20984/2007 (85.394/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 29.09.2009, unânime, DJe 05.10.2009). Confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. DÍVIDA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC.I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. II - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, II, do CPC. III - A obrigação contraída pelo Município na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de direito público, o que não afasta a possibilidade de responsabilização de ex-gestor que tenha infringido norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal.IV - Recurso não provido.(Apelação Cível nº 67242008 (0746122008), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Antônio Guerreiro Júnior. j. 22.07.2008). Original sem grifos. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 14, jul./ago. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. Assim, no mérito, assiste razão ao demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consoante a legislação municipal, que em harmonia com a federal e a jurisprudência pátria, asseguram o direito perceber o adicional de um terço sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE PASTOS BONS A PAGAR AO DEMANDANTE OS VALORES POSTULADOS NA INICIAL, quais sejam, O ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS RELATIVO A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS À TITULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE E OS VALORES DEVIDOS À TITULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, acrescidos de juros mutatórios e correção monetária e obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA/IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), qual seja a data efetivo pagamento. Quanto ao pedido de tutela de evidência formado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 311, IV, do CPC, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição da remuneração devida. E assim o faço, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito; A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 2º, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor alegado pelo autor na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no artigo 496, §3, inciso III do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, faça-se o feito concluso. Superada a fase de recursos voluntários, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 3 de fevereiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA