Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Oliveira Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11.144-A)
Apelado: CCB Brasil S/A, Crédito Financiamentos e Investimentos Advogada: Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NA PARTE QUE INOVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. IRDR Nº 53.983/2016. 1. Quando uma das teses recursais inova com relação aos fundamentos e pedidos constantes na inicial, é impossível o conhecimento do recurso especificamente nessa parte, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. De acordo com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. O apelado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 4. Incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803199-80.2019.8.10.0097 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0803199-80.2019.8.10.0097, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29 de agosto de 2022 e término em 05 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator