Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802617-31.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
EXECUTADO: FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SOUSA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 12503485 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. A parte ré foi regularmente citada, não sendo localizado o veículo (Id. 12984392). Instado o postulante a manifestar-se, o mesmo permaneceu inerte. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi proferida em Id. 16978836, sendo retirada a restrição no RENAJUD. Interposta apelação, foi proferido decisum em ID 18615779 tornando sem efeito a sentença prolatada, dando prosseguimento ao feito, com a intimação do suplicante para, se desejar, postular a conversão da ação em execução. Petitório do autor em ID. 18806754 pleiteando a conversão do feito em execução. Despacho ID 23727415 estipulando a intimação do requerente para pagamento de custas processuais complementares. Petição do promovente em ID 25294847. Decisão ID 30229149 deferindo o pedido de ID 18806754. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação, vide ID 39716024. Petitório do demandante em ID 60134131 requerendo a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente à execução. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte exequente no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 15 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 16/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.