Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802715-79.2019.8.10.0060.
AUTOR: SEBASTIÃO DA COSTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por Sebastião da Costa Bezerra em desfavor de Banco Itaú Consignado, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado este negócio com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 19990536-pág.1 e ss. Em decisão de Id 20048356 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao autor, a tramitação prioritária do feito e determinada a citação do suplicado. Contestação acompanhada de documentos em Id 21315009. Petitório da parte autora postulando a desistência da ação, vide Id 55564190. Intimado a se manifestar sobre o pleito retro, a demandada não anuiu à desistência da ação, requerendo o prosseguimento do feito, conforme evento de Id 56600552. Em decisão de Id 60995627 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado. Manifestação da parte demandada em Id 61785102, permanecendo inerte a parte autora, vide certidão de Id 63843780. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e materiais proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter recebido o montante do empréstimo. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autor e réu. Em que pese o requerido postular a oitiva da autora, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento. Ademais, entendo que o caso em tela enquadra-se na situação de análise meramente documental, não sendo relevante para o julgamento do mérito. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das preliminares II.2.1- Da preliminar de falta de interesse O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, verifico que em evento de Id 19990537-pág.1 e ss, o autor demonstrou ter tentado a solução extrajudicial, junto ao SENACON. Assim, rejeito a preliminar aventada II.2.2- Da preliminar de conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou nais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas
trata-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70045392867, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES. INCABIMENTO. Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes. A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento 70049922842 13ª Câmara Cível Rel.Desa. Lúcia de Castro Boller. DJe 08.08.2012). Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. II.2.3- Da prejudicial de prescrição Alega o demandado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que, entendo, não deva prosperar. Explico. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado teve o desconto excluído em março de 2015, data a partir da qual deve iniciar o prazo para a prescrição. No sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dá-se com o último desconto, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas obrigações de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que permanece sendo da data do vencimento da última parcela. Conforme a Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De acordo com o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em razão do fato do serviço. Consoante jurisprudência do STJ, nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato. Não tendo sido comprovada a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da cliente, ilegais se mostram os descontos efetivados em sua folha de pagamento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Diante da vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual reputado ilegal, deve ser restituído à parte lesada, entretanto, de forma simples. Em se tratando de dano material, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos e os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, que é o momento em que o devedor é constituído em mora. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. VV. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG 1.0000.20.038383-4/001; 14ª Câmara Cível; Relator Des. Marco Aurélio Ferenzini; jul. 2/07/2020; Pub. 6/07/2020). A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 24/05/2019, não sendo abarcado, assim, pelo instituto da prescrição, haja vista não ter decorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 60995627..Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito aduzindo que o contrato ora impugnado foi celebrado pelas partes e devidamente assinado, sendo renegociação de contrato anterior. Para ratificar o alegado, acostou aos autos o contrato ora impugnado, conforme se observa em evento de Id 21314986-pág.1 e ss. Em que pese o requerente alegar não ter recebido nenhum valor do empréstimo, caberia à parte simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, como estabelecido na Primeira Tese do IRDR n° 53.983/2016, ônus de que não se desincumbiu, tampouco postulou pela produção de provas, quanto intimado a fazê-lo. Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 31 de março de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.