Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA EZI DINIZ COSTA Advogados: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva Castro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA nº 14.440/2010. SOBRESTAMENTO. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC 18.193/2018. DESNECESSIDADE. I - A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. II – Agravo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818893-21.2021.8.10.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ezi Diniz Costa contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Capital, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira que, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2010, em que litiga com o Estado do Maranhão, ora agravado, sobrestou o andamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Pugnou a recorrente pela concessão da tutela de urgência para afastar o sobrestamento do feito e determinar que a contadoria judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (fevereiro de 1998 a novembro de 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente à fase de conhecimento, bem como promova a perícia das fichas da exequente e certifique a data do termo final da liquidação do julgado, qual seja, a data que ocorreu a recomposição salarial do grupo ocupacional magistério de 1º e 2º graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento da exequente. Nas contrarrazões o Estado assentou que não há valor incontroverso, pois defende a inexigibilidade do título. Ademais, argumentou que o IAC tem aplicabilidade imediata e efeito vinculante. Ao apreciar o pedido liminar o deferi, em parte, nos termos da decisão ID nº 14276413. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, conforme destaquei na decisão liminar, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000. Com efeito, verifico que o objeto da presente demanda
trata-se de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Em atenção ao julgamento no referido incidente, esta Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final. O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência. De igual modo, não há que se falar em conflito de precedentes, pois no IAC 30287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito. Cópia da decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator