Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA ADVOGADOS: DR. JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO (29278-A/CE, 55413/DF, 7631-A/MA, 3446/PI)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Em petição de ID. 13070795, o apelante postulou o sobrestamento do feito, para que permaneça o processo suspenso até o pronunciamento do STF sobre a questão tratada nos autos (art. 1.036, §1º, do CPC), considerando a identidade fática e jurídica das matérias tratadas no presente feito com a do recurso submetido à consideração do STF (RE 0032403-49.2012.8.10.0001). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.288.634-RG, Rel. Min. Presidente, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 1.172). Nesse passo, verifico que esta Apelação Cível trata, entre outras questões, da mesma matéria debatida no Tema 1.172 da sistemática da repercussão geral, em que se discute, "... à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal - tais como o Fomentar e o Produzir - e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423)". Além disso, como noticiou o apelante em sua petição, o em Presidente desta Corte de Justiça, Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, ao exercer o juízo de admissibilidade dos Resp e nº RE 0032403-49.2012.8.10.0001, proferiu decisão admitindo o referido recurso extraordinário como representativo de controvérsia constitucional para apreciação do STF (ARE 1354359), cuja quaestio juris é semelhante a destes autos. Dessa forma, considerando a identidade fática e jurídica das matérias tratadas nos presentes autos com o Tema 1.172 e com o citado recurso submetido à consideração do STF pela Presidência desta Corte, pelo princípio da segurança jurídica e da efetividade processual, com o to de evitar a prolação de decisões conflitantes com o futuro posicionamento da Suprema Corte, determino, nos termos do art. 1030, III, do CPC, o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o pronunciamento do STF sobre a questão. Devolvam-se os autos à Coordenadoria da Sexta Câmara Cível para que seja providenciado o sobrestamento do processo. Cientique-se o NUGEP deste eg. Tribunal, para fins de registro e acompanhamento. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A 07
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804978-72.2016.8.10.0001