Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800125-77.2022.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por LINE DEYSE DO CARMO SANTOS, devidamente qualificado, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de LEANDRO DO CARMO SANTOS. Alega a interditante que é irmã do interditando e que este já se encontra sob seus cuidados, possuindo condições de representá-lo. Juntou documentos, dentre os quais atestado médico indicando que o interditando é portador de surdo-mudez não classificada em outra parte (CID 10 - H91.3). O CRAS apresentou relatório psicossocial, conforme ID 69737729. Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido para decretar a interdição total do interditando, nomeando a interditante como sua curadora. Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido. Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No caso em apreço, o laudo pericial atesta ser o interditando portador de surdo-mudez não classificada em outra parte (CID 10 - H91.3). Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela, para que o interditando possa ser representado daqui por diante. Decido. Conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda. Ex positis, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE LEANDRO DO CARMO SANTOS, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e NOMEIO-LHE CURADOR SUA IRMÃ LINE DEYSE DO CARMO SANTOS. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas no final de cada 02 (dois) anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único, c/c o art. 1.774 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 §3º do Código de Processo Civil c/c arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular