Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João do Nascimento Advogado: Decio Rocha Rodrigues (OAB/MA 16.469-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO RELATÓRIO JOÃO DO NASCIMENTO, aposentado, analfabeto (CI no Id. 14414648 - Pág. 24), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, que extinguiu a demanda proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A., com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos postos na inicial, de desconstituição do contrato, devolução em dobro e reparação de danos morais. O Juízo de primeiro grau ainda condenou o apelante nos encargos de sucumbência, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça” (Id. 14414677 - Pág. 3). Nas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, especificamente, para que seja excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Segundo as palavras do
apelante: “[…] conforme sentença prolatada em juízo, a parte autora foi condenada pelo Juiz “a quo”, tendo por fundamento, a alegação de modificar a veracidade dos fatos […] Ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC” (Id. 14414679 - Pág. 6). Contrarrazões no Id. 14414684. Em parecer do Procurador Teodoro Peres Neto, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito (Id. 14564420). Redistribuído o processo em razão da permuta com o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é manifestamente inadmissível. A petição recursal é padronizada. E, talvez por isso, o apelante tenha reproduzido, aqui, razões recursais de outro processo. O Juízo de primeiro grau não condenou o apelante a pagar multa por litigância de má-fé. Ele foi condenado, sim, a pagar honorários de sucumbência, como decorrência da improcedência da demanda. Como se vê, fato bem diverso do que sustentado na apelação. A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). O recurso não é viável, porque o apelante lança razões totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0800709-66.2017.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator