Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806896-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - OAB/MA 20956
REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A S E N T E N Ç A
autora: A VIA ORIGINAL OU A 1ª (PRIMEIRA) VIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ACIMA DESCRITO; A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA REFERENTE A CADA EMPRÉSTIMO AQUI DISCUTIDO”. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inclusão na pauta do CEJUSC, sendo postergada a análise da medida cautelar para após a manifestação do réu (ID 30976670). Uma vez citado, o Banco apresentou contestação, levantou uma preliminar e, no mérito, defendeu que caberia à própria autora verificar se o valor foi ou não depositado em sua conta bancária (ID 32821455). O contrato impugnado veio a ser juntado no feito (ID 33169964), bem como foram anexados o comprovante de transferência de valores e faturas de cartão de crédito. Audiência designada para 28/07/2020. Contudo, a parte ré informou desinteresse pela audiência de conciliação. Não houve réplica (ID 41086642). Os litigantes não informaram acerca do interesse na produção de outras provas. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de impugnação do valor da causa. O demandado impugnou o valor da causa por considerar que fora feito pedido atribuindo à causa o valor total. Contudo, nos termos do art. 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez “contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum”. Ademais, na forma do art. 308, §1° do CPC, “o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar”. Portanto, rejeito-a. 2.2. Do mérito. Inexistentes outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia diz respeito à observância, por parte da instituição financeira ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor, visto que o autor pretende obter a readequação da negociação entabulada. Reside a lide em saber se há ou não responsabilidade a ser imputada ao Banco demandado, em razão de suposta falha na prestação do seu serviço, que teria culminado na contratação de mútuos bancários à revelia do conhecimento da parte autora. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Como é cediço, a responsabilidade, nos casos de empréstimos fraudulentos, realizados em nome dos beneficiários, é da instituição financeira, uma vez que cabe a esta averiguar e zelar pela correta concessão do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Todavia, a razão não está com a demandante. A uma, porque, em tendo alegado que não recebeu os valores dos empréstimos, em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), caberia a ela providenciar a juntada de cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese); e, a dois, porque os instrumentos contratuais foram sim trazidos à colação pelo réu. Por outro lado, há prova de que os créditos foram disponibilizados à requerente, através de depósito na conta nº 0000185442, vinculada à agência 00957 (Banco Bradesco S.A.), de sua titularidade, onde apenas ela ou pessoa autorizada poderia ter acesso aos valores em tela. Ora, como o Banco informou ter creditado o numerário dos empréstimos na dita conta, seria ônus processual da reclamante refutar tal alegação, juntando provas/extratos em sentido contrário, a fim de comprovar que as importâncias não lhe foram endereçadas, repita-se (CPC, art. 373, I). Acrescente-se que a consumidora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo, tendo ela apenas se limitado a dizer que a avença é fraudulenta, de modo que não incide ao caso a hipótese do Tema 1061, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, no particular. Dessa forma, não há se falar em contratos inexistentes ou muito menos em celebrados por terceiros, mediante fraude documental, uma vez que as provas colacionadas não indicam e nem apontam para isso. Por conseguinte, não se mostrou caracterizado o nexo causal do fato que gerou o suposto prejuízo material e/ou abalo moral, uma vez que os descontos realizados sobre o seu benefício de aposentadoria foram devidos e legítimos, nada havendo que se atribuir responsabilidade ao réu. 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 489, inciso I). Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequente ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 393/2022)
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito, pedido de liminar e multa diária ajuizada por Francinete Rodrigues dos Santos em desfavor de Banco Panamericano S.A. A autora alega, em síntese, que supostamente teria contratado um empréstimo consignado, “mas não se recorda o valor exato do empréstimo, liberado via TED a ser feito pelo banco Réu na conta bancária do Autor”. Frisa que os pagamentos deveriam ser debitados mensalmente diretamente em seu benefício, “contrato de empréstimo de n. 0229015117383, no valor reservado de R$ 45,41 (quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com limite de cartão de crédito no valor de 1.120,00 (um mil cento e vinte reais)”. Requerendo para tanto, “em TUTELA FINAL, que este juízo, em sede de LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, de CARÁTER ANTECEDENTE, com espeque no art. 305 do NOVO CPC, expeça ordem para que o Réu exiba em juízo os seguintes documentos não recebidos pela