Arquivado Definitivamente14/11/2023, 10:45
Juntada de termo14/11/2023, 10:20
Juntada de protocolo09/11/2023, 13:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.09/11/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/11/2023, 08:03
Juntada de petição19/07/2023, 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/07/2023 23:59.15/07/2023, 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/07/2023 23:59.15/07/2023, 06:38
Juntada de petição12/07/2023, 09:17
Juntada de Certidão11/07/2023, 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.26/04/2023, 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.26/04/2023, 10:37
Juntada de Ofício26/04/2023, 10:35
Juntada de Ofício26/04/2023, 10:33
Transitado em Julgado em 24/03/202325/04/2023, 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202316/04/2023, 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.16/04/2023, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202316/04/2023, 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.16/04/2023, 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2023, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2023, 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.24/03/2023, 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.24/03/2023, 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/03/2023, 10:53
Conclusos para decisão24/02/2023, 07:24
Juntada de Certidão24/02/2023, 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.23/11/2022, 12:04
Proferido despacho de mero expediente23/11/2022, 12:02
Publicado Intimação em 30/09/2022.02/10/2022, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202202/10/2022, 06:18
Conclusos para despacho30/09/2022, 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)30/09/2022, 11:12
Juntada de petição30/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0827196-21.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 28 de setembro de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 08:43
Juntada de despacho28/09/2022, 08:16
Recebidos os autos28/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A
RECORRIDO: ISAURA ALVES PIRES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3560/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM. DESCONTO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0827196-21.2021.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta por Isaura Alves Pires em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, do Município de São Luís e do Hospital Municipal Djalma Marques – Pronto Socorro de São Luís, na qual a autora afirma que é servidora pública do Município de São Luís/MA (Prefeitura Municipal de São Luís e Hospital Municipal Djalma Marques) ocupando o cargo de agente administrativo. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em suas remunerações, pois em vez de realizar descontos somente sobre as verbas incorporáveis à aposentadoria (remuneração de contribuição), os descontos eram efetuados sobre todo o montante da remuneração. Arrematou alegando que solicitou a suspensão dos descontos indevidos e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente por meio do Processo Administrativo, n. 0046337/2018, protocolizado em 28/6/2018, contudo, não obteve resposta. Dito isso, requereu a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, nos termos do Tema de Repercussão Geral 163 do STF; a repetição dos valores recolhidos a título de previdência incidentes sobre parcelas que não comporão o salário benefício de aposentadoria, no importe de R$ 4.930,79 (quatro mil e novecentos e trinta reais e setenta e nove centavos). A sentença, de ID 18129127, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo: “[…] ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada. Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. Quanto ao demandado Hospital Pronto Socorro de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. [...]” Irresignado, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM interpôs o presente recurso (ID 18129134), no qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que é devido o desconto sobre as parcelas que não estão mencionadas no art. 10, § 1º, Lei Municipal nº 4.715/2006, uma vez que possuem a característica de habitualidade. Além disso, é admissível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, consoante decidiu o STF no recurso extraordinário nº 1.072.485, de 29/08/2020. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 18129138. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo IPAM. A propósito, o art. 17 do Código de Processo Civil prevê a legitimidade ad causam como condição da ação, isto é, como pressuposto processual indispensável para postular em juízo. Segundo a doutrina, inclusive, a legitimidade para agir “(…) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 44). Estabelecida tal premissa, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto. Isso porque consoante preceitua os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.715/06, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Luís é gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, sendo custeado por recursos provenientes das patrocinadoras, dos segurados e de outras fontes. Dentre as fontes de custeio do IPAM, inclusive, tem-se as contribuições previdenciárias dos segurados efetivos ativos, dos inativos e dos pensionistas (art. 3º, inc. II da Lei). A título de esclarecimento são segurados obrigatórios do IPAM os servidores públicos efetivos do quadro estatutário, ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo do Município, do próprio IPAM, bem como toda autarquia e fundação municipal (Vide art. 5º da Lei). Determina o art. 19 da Lei, ainda, que “As contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como as respectivas contribuições dos patrocinadores serão repassadas e recolhidas ao IPAM, mensalmente.”. O art. 24 da Lei, por sua vez, disciplina que “Compete ao IPAM fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às normas legais atinentes”. Por tal razão é indubitável a legitimidade passiva ad causam do IPAM na demanda que visa ao ressarcimento de contribuições previdenciárias supostamente cobradas em valor superior ao devido, por incidirem sobre verbas transitórias. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO A jurisprudência já definiu que, diante da natureza indenizatória das referidas verbas, não há como autorizar a incidência de contribuição sobre elas, pois elas não incorporam os proventos dos trabalhadores inativos. Em relação ao terço de férias. A Constituição Federal de 1988 veda o desconto de contribuição previdenciária sobre vantagens que não integrarão os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria (art. 201, § 11). Ainda, em 11/10/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº. 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre " terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" pagos aos servidores públicos. Não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados e nem tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. A questão devolvida por este recurso, relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias de servidor público participante de regime próprio, está alcançada pelo julgamento do Tema nº 163, extraído do 593.068/SC, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2018, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou, por maioria, a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. Portanto, vedado que o desconto de contribuição previdenciária incida sobre terço de férias, eis que é vantagem que não integrará a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria. Nesse caso, o valor descontado deve ser restituído à parte autora, observada a prescrição quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, devendo a sentença ser mantida neste aspecto. Em relação às contribuições incidentes sobre o adicional de urgência/emergência, a Lei Municipal n° 4.615/2006, no seu art. 112, assim dispõe: Art. 112. O adicional de que trata esta Subseção será atribuído aos servidores cuja atuação se relacione diretamente com a prestação de serviços técnicos de saúde em caráter de urgência e emergência, em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde da Administração Direta e Indireta do Município, em percentuais de 30 (trinta) a 100 (cem) por cento, calculados sobre o vencimento, observando-se o grau de complexidade das funções desempenhadas. Da leitura do dispositivo tem-se que, enquanto o servidor estiver atuando diretamente com prestação de serviços técnicos de saúde, em caráter de urgência e emergência, faz jus ao recebimento deste adicional e, por não ser parcela recebida de forma permanente, não deve compor o salário de contribuição. Neste sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AI 727958 AgR/MG - Relator: Ministro Eros Grau - Data do julgamento: 16/12/2008 - Segunda Turma - Publicação: DJe-038 de 27/02/2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento." (Ag. Reg. no RE nº 389.903-1/DF, relator o Ministro Eros Grau, DJ de 05.05.2006, p. 15). Incabível, portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de urgência/emergência. Pelos fundamentos acima delineados, o desconto a título de contribuição previdenciária não pode incidir sobre as verbas transitórias em comento, tendo em vista o caráter indenizatório de tais rubricas percebidas pelo servidor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal27/06/2022, 10:53
Decorrido prazo de ISAURA ALVES PIRES em 18/05/2022 23:59.27/06/2022, 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo27/06/2022, 09:59
Decorrido prazo de ISAURA ALVES PIRES em 18/05/2022 23:59.25/06/2022, 04:23
Conclusos para decisão09/06/2022, 17:08
Juntada de Certidão09/06/2022, 17:08
Juntada de contrarrazões09/06/2022, 17:00
Publicado Intimação em 31/05/2022.07/06/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202207/06/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ISAURA ALVES PIRES, através de sua advogada, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais. São Luís-MA,27 de maio de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0827196-21.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a),30/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 13:53
Juntada de Certidão27/05/2022, 13:51
Juntada de recurso inominado26/05/2022, 13:24
Juntada de petição05/05/2022, 14:42
Publicado Intimação em 04/05/2022.04/05/2022, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202204/05/2022, 03:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.04/05/2022, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202204/05/2022, 03:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.04/05/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202204/05/2022, 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.04/05/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202204/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0827196-21.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ISAURA ALVES PIRES DEMANDADOS: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES – PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Isaura Alves Pires em face do Hospital Municipal Djalma Marques – Pronto Socorro de São Luís, Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a exclusão da incidência da contribuição previdenciária em seus proventos que incidam sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a repetição dos valores que já teriam sido indevidamente descontados. Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61066563, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, tendo em vista que a autora é servidora ativa do município e os descontos objetos da presente ação são realizados por esse ente municipal, requerendo a autora que o demandado se abstenha de realizar descontos futuros. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Pronto Socorro de São Luís, uma vez que, como já dito, a autora é servidora efetiva com vínculo com o Município de São Luís, que já integra o polo passivo da demanda, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo pagamento dos seus proventos e, portanto, dos descontos indevidos contra os quais se insurge no presente processo. Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição. Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 28/06/2018. No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor. Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido. Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho. Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor. No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias. Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição. Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF. Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. 2. O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Com base em tais premissas e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos). De outro lado, não há previsão legal alguma para que o ressarcimento ocorra em dobro, de sorte que este pleito específico merece indeferimento. ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada. Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. Quanto ao demandado Hospital Pronto Socorro de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0827196-21.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ISAURA ALVES PIRES DEMANDADOS: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES – PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Isaura Alves Pires em face do Hospital Municipal Djalma Marques – Pronto Socorro de São Luís, Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a exclusão da incidência da contribuição previdenciária em seus proventos que incidam sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a repetição dos valores que já teriam sido indevidamente descontados. Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61066563, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, tendo em vista que a autora é servidora ativa do município e os descontos objetos da presente ação são realizados por esse ente municipal, requerendo a autora que o demandado se abstenha de realizar descontos futuros. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Pronto Socorro de São Luís, uma vez que, como já dito, a autora é servidora efetiva com vínculo com o Município de São Luís, que já integra o polo passivo da demanda, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo pagamento dos seus proventos e, portanto, dos descontos indevidos contra os quais se insurge no presente processo. Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição. Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 28/06/2018. No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor. Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido. Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho. Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor. No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias. Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição. Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF. Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. 2. O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Com base em tais premissas e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos). De outro lado, não há previsão legal alguma para que o ressarcimento ocorra em dobro, de sorte que este pleito específico merece indeferimento. ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada. Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. Quanto ao demandado Hospital Pronto Socorro de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0827196-21.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ISAURA ALVES PIRES DEMANDADOS: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES – PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Isaura Alves Pires em face do Hospital Municipal Djalma Marques – Pronto Socorro de São Luís, Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a exclusão da incidência da contribuição previdenciária em seus proventos que incidam sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a repetição dos valores que já teriam sido indevidamente descontados. Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61066563, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, tendo em vista que a autora é servidora ativa do município e os descontos objetos da presente ação são realizados por esse ente municipal, requerendo a autora que o demandado se abstenha de realizar descontos futuros. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Pronto Socorro de São Luís, uma vez que, como já dito, a autora é servidora efetiva com vínculo com o Município de São Luís, que já integra o polo passivo da demanda, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo pagamento dos seus proventos e, portanto, dos descontos indevidos contra os quais se insurge no presente processo. Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição. Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 28/06/2018. No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor. Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido. Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho. Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor. No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias. Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição. Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF. Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. 2. O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Com base em tais premissas e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos). De outro lado, não há previsão legal alguma para que o ressarcimento ocorra em dobro, de sorte que este pleito específico merece indeferimento. ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada. Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. Quanto ao demandado Hospital Pronto Socorro de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0827196-21.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ISAURA ALVES PIRES DEMANDADOS: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES – PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Isaura Alves Pires em face do Hospital Municipal Djalma Marques – Pronto Socorro de São Luís, Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a exclusão da incidência da contribuição previdenciária em seus proventos que incidam sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a repetição dos valores que já teriam sido indevidamente descontados. Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61066563, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, tendo em vista que a autora é servidora ativa do município e os descontos objetos da presente ação são realizados por esse ente municipal, requerendo a autora que o demandado se abstenha de realizar descontos futuros. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Pronto Socorro de São Luís, uma vez que, como já dito, a autora é servidora efetiva com vínculo com o Município de São Luís, que já integra o polo passivo da demanda, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo pagamento dos seus proventos e, portanto, dos descontos indevidos contra os quais se insurge no presente processo. Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição. Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 28/06/2018. No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor. Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido. Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho. Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor. No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias. Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição. Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF. Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. 2. O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Com base em tais premissas e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos). De outro lado, não há previsão legal alguma para que o ressarcimento ocorra em dobro, de sorte que este pleito específico merece indeferimento. ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada. Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 2.632,04 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. Quanto ao demandado Hospital Pronto Socorro de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2022, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2022, 10:47
Cancelada a movimentação processual02/05/2022, 10:39
Desentranhado o documento02/05/2022, 10:39
Cancelada a movimentação processual02/05/2022, 10:38
Desentranhado o documento02/05/2022, 10:38
Cancelada a movimentação processual02/05/2022, 10:38
Desentranhado o documento02/05/2022, 10:38
Cancelada a movimentação processual02/05/2022, 10:38
Desentranhado o documento02/05/2022, 10:38
Julgado procedente em parte do pedido02/05/2022, 10:02
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 16/03/2022 23:59.24/03/2022, 20:48
Decorrido prazo de ISAURA ALVES PIRES em 16/03/2022 23:59.24/03/2022, 20:48
Conclusos para julgamento10/03/2022, 10:10
Juntada de Certidão10/03/2022, 10:08
Juntada de petição09/03/2022, 16:18
Publicado Intimação em 18/02/2022.28/02/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202228/02/2022, 15:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.28/02/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202228/02/2022, 15:20
Juntada de petição22/02/2022, 10:28
Juntada de petição17/02/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS - Processo nº 0827196-21.2021.8.10.0001 DESPACHO
Vistos. Excepcionalmente, em vista o elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial, determino o cancelamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, anteriormente designada, bem como a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, determino a secretaria a designação de nova Audiência, conforme disponibilidade na pauta. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação.17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS - Processo nº 0827196-21.2021.8.10.0001 DESPACHO
Vistos. Excepcionalmente, em vista o elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial, determino o cancelamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, anteriormente designada, bem como a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, determino a secretaria a designação de nova Audiência, conforme disponibilidade na pauta. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação.17/02/2022, 00:00
Juntada de petição16/02/2022, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.16/02/2022, 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.16/02/2022, 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/02/2022, 12:16
Conclusos para despacho16/02/2022, 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.16/02/2022, 09:45
Juntada de petição01/02/2022, 22:31
Juntada de contestação14/08/2021, 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 10/08/2021 23:59.11/08/2021, 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 10/08/2021 23:59.11/08/2021, 05:07
Juntada de contestação09/08/2021, 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 05/08/2021 23:59.07/08/2021, 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 04/08/2021 23:59.07/08/2021, 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 04/08/2021 23:59.07/08/2021, 03:08
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES em 26/07/2021 23:59.31/07/2021, 14:12
Publicado Intimação em 12/07/2021.22/07/2021, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202122/07/2021, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2021, 16:47
Juntada de certidão19/07/2021, 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2021, 22:52
Juntada de certidão16/07/2021, 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.08/07/2021, 08:30
Expedição de Mandado.08/07/2021, 08:30
Expedição de Mandado.08/07/2021, 08:30
Proferido despacho de mero expediente07/07/2021, 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.01/07/2021, 19:12
Conclusos para despacho01/07/2021, 19:12
Distribuído por sorteio01/07/2021, 19:12