Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Antonio Calisto Vieira Neto Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937)
Requerido: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior DECISÃO
Decisão (expediente) - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO nº 0800942-77.2022.8.10.0000
Trata-se de Incidente de Suspeição apresentado por Antonio Calisto Vieira Neto contra o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior no recurso de Agravo de Instrumento nº 0818947-84.2021.8.10.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível deste TJMA, em que são partes Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes, como agravantes, e o Requerente, como agravado. Em suas razões, o Requerente sustenta que “nos autos da Apelação supra o excepto se deu por suspeito”, ao tempo em que registra que a Construmaster – Construções e Locações de Máquinas Ltda. - EPP, “empresa do excipiente”, é parte naquele processo. Aduz, em seguida, que “o excepto, por óbvio, não percebeu que os agravos nº: 080.6553-45.2021 + 081.1014-60.2021 + 081.2914-78.2021 + 081.8947-84.2021, são da mesma parte, conforme contrato social em anexo” e que, “evidenciado tal situação, clarividente que o excepto não se sentirá isento o suficiente necessário para julgamento dos agravos, da mesma forma que decidiu na apelação nº 081.9119-60.2020”. Conclui ser “manifestamente necessária a declaração da suspeição do excepto, para que sejam garantidos os direitos processuais previstos na Constituição Federal ao excipiente”, para, ao fim, requerer que o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior “se declare suspeito por motivos de foro íntimo e, assim, pode ser julgada prejudicada a presente exceção, encaminhando-se os autos ao substituto legal”. Em despacho de id 14743101, o Desembargador Requerido determinou a autuação do incidente e seu encaminhamento a esta vice-presidência, atendendo ao disposto nos artigos 146, §1º, CPC[1], e 588 e seguintes, RITJMA. A mim conclusos, decido. O presente incidente de suspeição deve ser liminarmente rejeitado. Na forma do artigo 54, RITJMA[2], a recusa de desembargador por suspeição será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, conforme o caso, aduzidas suas razões, acompanhadas de prova documental e/ou de rol de testemunhas. Na presente hipótese, ainda que desconsiderando o fato de o procurador do Requerente não estar habilitado com poderes especiais, as razões apresentadas, destituídas de qualquer prova documental ou pretensão de produção de prova testemunhal, não são suficientemente robustas para conduzir ao convencimento no sentido de que o juiz natural do processo deva ser afastado em virtude de quaisquer das causas do art. 145, CPC[3]. Registro que o princípio do juiz natural, consagrado na quase unanimidade das cartas constitucionais brasileiras (exceção à de 1937), garante a limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir Juízo ou tribunal para julgar determinadas matérias ou um caso específico. Na Constituição da República de 1988, o artigo 5º traz, dentre os direitos e as garantias fundamentais, a impossibilidade de juízo ou tribunal de exceção (XXXVII) e a garantia de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural garante ao jurisdicionado a existência de um Juízo prévia e genericamente determinado, conforme as regras de fixação de competência, e impede a criação de juízos extraordinários, constituídos após o fato. O artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Estado Brasileiro é signatário, estabelece que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”. Assim, da mesma forma que um Estado Democrático de Direito não pode tolerar a violação ao princípio do juiz natural, ele deve garantir que a jurisdição seja imparcial e livre de vícios que possam macular a nobre função de julgar. Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[4], “(…) De nada adianta um sujeito investido do poder jurisdicional se não houver imparcialidade. A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. (...)”. Essa a razão das disposições dos artigos 145 e 146, CPC, que, no entanto, exigem a indicação do fundamento da recusa do magistrado pela parte e a instrução do pedido com um mínimo de prova que possa dar amparo à alegação de suspeição, que, bem ou mal, pode resultar no afastamento do juiz natural da causa. In casu, o Requerente apresentou como fundamento da recusa do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior o fato de este haver-se dado por suspeito, por motivo de foro íntimo, no processo nº 0819119-60.2020.8.10.0000, que versa sobre atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença proferida em autos de ação anulatória em curso perante uma das varas da Fazenda Pública da Capital (proc. nº 0833155-07.2020.8.10.0000) onde se discute a validade de ato administrativo praticado em procedimento licitatório aberto perante a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Maranhão – SINFRA e no qual são partes Enciza Engenharia Civil Ltda., de um lado, e Estado do Maranhão e Construmaster Construções e Locações de Máquinas Ltda., de outro. Tenho, no entanto, primeiramente, que a circunstância de um magistrado declarar que não possui condições de julgar com a necessária isenção um determinado processo não conduz ao entendimento de que ele do mesmo modo se sentirá em outro processo, mesmo que a relação se triangularize entre o Estado-juiz e as mesmas partes ou, quiçá, em causas conexas. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FALTA DE PROVA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE SUSPEIÇÃO DECLARADA EM OUTRO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. É de ser arquivada, por falta de prova, exceção de suspeição baseada apenas na alegação de que a suspeição declarada pelo juiz em um processo, por motivo de foro íntimo, torna-o automaticamente suspeito para atuar em outro.” (TRF4, ExSusp 50647258120124047100 RS 5064725-81.2012.4.04.7100) Por outro lado, no caso ora examinado, sequer há identidade de partes ou mesmo de causas de pedir: no feito onde o Desembargador se declarou suspeito, processo nº 0819119-60.2020, Enciza e Construmaster discutem questões relativas ao “registro de preços para execução dos serviços de melhoramento e conservação de rodovias estaduais na regional de Lençóis, com extensão de 250,00km” e, nos autos dos AI’s 0806553-45.2021, 0811014-60.2021, 0812914-78.2021 e 0818947-84.2021, Sandro e sua esposa Andrea discutem com Antonio Calisto questões relativas a um “contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial localizado na Avenida dos Holandeses, 2000, Condomínio The Prime Residence, Quadra Beta, Casa 02, Bairro Calhau”. E não cabe, aqui, o argumento de que a Construmaster é “empresa do excipiente” porque, como é cediço, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. De fato, o efeito imediato da personalização da pessoa jurídica é o de estabelecer a separação obrigacional e patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios e/ou administradores. Conforme artigo publicado em https://www.rkladvocacia.com/os-efeitos-da-personalizacao-da-pessoa-juridica-e-desconsideracao-da-personalidade-juridica/, consulta em 11.02.2022: “(...) A responsabilidade obrigacional da pessoa jurídica decorre das relações contratuais em que participa na qualidade de parte, no exercício da manifestação de sua vontade ou extracontratualmente, nos termos da lei, produzindo efeitos obrigacionais somente em relação a ela, e não aos seus sócios e/ou administradores, muito embora estes possam vir a representá-la nos ajustes ou fora destes, na execução de atos que possam obrigá-la. Desta forma, em razão da personalização, tais efeitos obrigacionais repercutem exclusivamente na pessoa jurídica e não nos membros que a compõe, assim como os das obrigações destes nela não refletem, uma vez que ninguém pode ser responsabilizando pelas obrigações de Outrem. (...) Desta forma, em decorrência da personalidade da pessoa jurídica, a lei estabelece uma nítida separação de patrimônio e obrigação existente entre ela e os seus sócios e/ou administradores, reconhecendo a consagrando o princípio da autonomia patrimonial. Estes não são titulares dos direitos da pessoa jurídica e devedores das obrigações decorrentes das atividades da mesma, assim como ela não pode ser considerada titular de direitos ou devedora de obrigações dos seus membros, assumidas individualmente e em nome próprio. (...)”. (Sem destaques no original). Por derradeiro, mas não menos importante, registro que o pedido formulado aleatoriamente no sentido de que o Desembargador “se declare suspeito por motivos de foro íntimo” é inepto porque, conforme doutrina de Pontes de Miranda, “íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar”. A intimidade, já dizia o mestre, “criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar”. Nessa linha, o Ministro Celso de Mello, relator do Mandado de Injunção 642/DF, já pontuou: “Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o artigo 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”. Essas as razões por que estou convicto de que o presente incidente de suspeição não deve sequer ser recebido, na forma do artigo 592, parágrafo único, RITJMA[5].
Ante o exposto, e devidamente fundamentado, rejeito liminarmente o presente incidente de suspeição, dada a sua manifesta improcedência. Comunique-se o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, para o que uma cópia desta decisão poderá servir como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, 15 de fevereiro de 2022. Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator [1] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. [2]Art. 54. A recusa de desembargador por suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, conforme o caso, aduzidas suas razões, acompanhadas de prova documental e/ou de rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste Regimento. [3] Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247. [5] Art. 592. O vice-presidente, que é o relator dos processos de suspeição ou impedimento de desembargador, entendendo necessário, procederá à instrução da exceção, levando o feito a julgamento pelo Plenário, independentemente de novas razões. Parágrafo único. O vice-presidente poderá rejeitar liminarmente a exceção, se manifestamente improcedente, cabendo, dessa decisão, agravo para o Plenário, no prazo de quinze dias.