Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/04/2024, 09:40
Juntada de Certidão
05/04/2024, 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:09
Juntada de petição
20/12/2023, 11:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 14:39
Juntada de Certidão
27/11/2023, 14:38
Juntada de petição
16/09/2023, 15:30
Juntada de Certidão
10/09/2023, 10:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
12/06/2023, 08:05
Juntada de apelação
09/06/2023, 17:04
Juntada de petição
09/06/2023, 09:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
18/05/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 01:06
Documentos
Ato Ordinatório
•27/11/2023, 14:38
Sentença
•15/05/2023, 14:32
29/11/2023, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 14:39
Juntada de Certidão
27/11/2023, 14:38
Juntada de petição
16/09/2023, 15:30
Juntada de Certidão
10/09/2023, 10:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
12/06/2023, 08:05
Juntada de apelação
09/06/2023, 17:04
Juntada de petição
09/06/2023, 09:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
18/05/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/05/2023, 14:32
Conclusos para julgamento
13/04/2023, 16:31
Juntada de Certidão
13/04/2023, 16:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:27
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO PASCHOAL em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:27
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO PASCHOAL em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:27
Juntada de contrarrazões
17/10/2022, 18:08
Juntada de petição
17/10/2022, 11:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
13/10/2022, 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
13/10/2022, 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 22:29
Conclusos para decisão
29/06/2022, 12:33
Juntada de Certidão
29/06/2022, 12:33
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO PASCHOAL em 16/03/2022 23:59.
24/03/2022, 21:50
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 16/03/2022 23:59.
24/03/2022, 21:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 08:52
Juntada de petição
07/03/2022, 10:42
Publicado Intimação em 18/02/2022.
28/02/2022, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
28/02/2022, 18:15
Juntada de embargos de declaração
25/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000109-88.2010.8.10.0105.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA RIBEIRO PASCHOAL - SP255506, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: IZABEL CRISTINA SOUSA ALVES NUNES Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de RS ALVES COMÉRCIO E REPRESETAÇÕES ME e outros, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que através da é oriunda de uma Nota de Crédito Comercial de N° 40/00720, emitida em 30/01/2004, com vencimento pactuado para 01/02/2007 e que liberou para a primeira ré o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual foi garantido o aval pelos demais requeridos, na qual o" Embargado propiciou ao Embargante, recursos financeiros oriundo do FAT. Inadimplido o pacto, tornou-se credor da parte ré na quantia de R$ 49.065,38 (quarenta e nove mil, sessenta e cinco reais e trinta oito centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Em razão de tais fatos, requer a satisfação do crédito acima. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios. Sustentou, em síntese, carência de ação, arguindo incerteza e iliquidez do valor pretendido, excesso de crédito alegado, inexigibilidade de comissão de permanência, aplicação do CDC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e renovou as alegações iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A propósito do pleito defensivo de incidência do CDC, registro que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela jurisprudência do STJ (REsp 1599042), é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Ainda de acordo com a orientação do STJ, em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. Desta forma, deixo de aplicar o CDC à hipótese. Assim, e “tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp 57.861). No tocante à preliminar arguida pela embargante, quanto à incerteza e iliquidez do valor pretendido, entendo que esta não merece prosperar. É cediço que na ação monitória é exigida a apresentação de prova literal de título destituído de eficácia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungível e móvel, conforme preceitua o artigo 700, do Código de Processo Civil, ora reproduzido: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Depreende-se do supratranscrito dispositivo legal que o procedimento monitório é cabível na hipótese em que a pretensão de recebimento de quantia ou coisa fungível se funda em prova escrita destituída de eficácia executiva. Assim leciona Humberto Theodoro Júnior: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertamento ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada. (in Ação Monitória, Revista do TCMG, vol. 14, nº 1 jan/março 1.995, p. 142). A prova escrita a que se refere o art. 700 do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Desse modo, admite-se como prova escrita todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar o cálculo. Todavia, no caso dos autos, entendo que os documentos juntados, tais como a cédula de crédito comercial firmado entre as partes, bem como a planilha de cálculo do inadimplemento, são suficientes para preencher os requisitos obrigatórios para intentar a ação monitória, de modo que afasta a preliminar levantado e passo à análise do mérito da demanda. No presente processo, busca parte autora o cumprimento da obrigação assumida pela parte ré referente débito estampado na Nota de Crédito Comercial de N° 40/00720, instrumento que liberou para a primeira ré o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação. Cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 267 DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ATUAL ART. 485, I, DO CPC/15. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO EFETUADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.1. Ação Revisional objetivando, de forma genérica, anular cláusulas contratuais ditas abusivas e impugnar juros capitalizados indigitados como abusivos. 2. O autor deixou de apontar as cláusulas contratuais que desejava controverter, bem como deixou de comprovar a abusividade dos juros que livremente aceitou no contrato, em dissonância da previsão legal do art. 285-B, §1º (equivalente ao art. 330, §§2º e 3º do CPC/15), regente do procedimento das ações revisionais. 3. Da mesma forma, deixou o autor de continuar pagando ao tempo e modo contratados o valor tido como incontroverso, ou seja, o valor que reconhecia como justo e devido, com base na taxa de juros que reputava como legal e aplicável ao caso.4. Em verdade, o apelante buscava eximir-se de suas obrigações assumidas e livremente pactuadas, de forma que buscou o judiciário para chancelar seu inadimplemento. 5. Inadimplemento contratual que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.6. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007907-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018). O art. 700, I do CPC assevera que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nos termos da jurisprudência pátria, a cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. STJ AgRg no AREsp 606420 / SP. No caso em estudo, a parte autora acostou aos autos Nota de Crédito demonstrativo de débito, demonstrando a expressa vontade da embargante em aderir ao contrato pactuado, pelo que rejeito a alegação defensiva de vício de consentimento deste no momento da celebração contratual. Insurge-se a embargante contra o valor do crédito perseguida pela autora, qualificando-o como excessivo, bem como a incidência de comissão de permanência. No que concerne à comissão de permanência, esta pode ser cobrada desde que pactuada contratualmente, sendo certo que, a teor da Súmula 294 do STJ, “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. No entanto, o que não se admite é a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, tampouco com os outros encargos moratórios, quais sejam, multa, juros moratórios e correção monetária, consoante vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual (STJ – AgRg no REsp 1004127/RS; Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Nesse sentido foi editada a Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Na espécie, restou evidenciada a cobrança dos seguintes encargos pelo inadimplemento: comissão de permanência e juros, o que é inadmissível, conforme acima preconizado. E, nesse caso deve ser afastada a cobrança de juros, na forma da súmula 472 do STJ. Portanto, ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, motivo pelo qual deve ser afastada a sua cobrança. III – DISPOSITIVO.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos monitórios e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado/autor, na forma requerida na inicial, excluídos os valores pertinentes aos juros moratórios e remuneratórios (STJ, súmula nº. 472). Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
16/02/2022, 11:36
Conclusos para despacho
29/07/2021, 12:11
Juntada de termo
29/07/2021, 12:11
Juntada de Certidão
29/07/2021, 12:10
Juntada de petição
07/06/2021, 20:08
Juntada de petição
01/06/2021, 11:56
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO PASCHOAL em 25/05/2021 23:59:59.
30/05/2021, 01:15
Juntada de petição
25/05/2021, 15:56
Juntada de petição
20/05/2021, 11:14
Publicado Intimação em 18/05/2021.
18/05/2021, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
17/05/2021, 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 12:39
Juntada de Certidão
25/04/2021, 18:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos