Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de CLAUDENILSON FRASINO DE SOUSA, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor do demandado no valor de R$ 8.198,81 (oito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação do demandado para pagament, no entanto, o requerido não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo, preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC. O autor pretende receber do requerido quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC/2015), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 8.198,81 (oito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801714-03.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)