Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS Advogados: Dr. Walter Ribeiro Ferreira Júnior (OAB/MA 21.605-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA. I - Tendo o réu demonstrado o cancelamento do contrato de empréstimo e não tendo a autora comprovado qualquer desconto indevido em seus proventos, não há se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805742-17.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Pereira contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência do contrato de nº 335621309-4, no valor de R$ 2.204,18 (dois mil duzentos e quatro reais e dezoito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), o qual aduziu não ter sido por ele contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco, preliminarmente, aduziu a ausência do interesse de agir, tendo em vista que o contrato fora cancelado em outubro de 2020. Aduziu, ainda, a conexão e a litigância de má-fé. Trouxe aos autos a proposta do contrato de empréstimo cancelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste o contrato ora questionado e condenou a parte requerente em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e, ainda, determinou que fosse oficiada a Seccional da OAB/Codó para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB, a Delegacia de Polícia Civil, o Ministério Público para investigarem crimes de estelionato, fraude e formação de quadrilha e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais para ciência. O requerente apelou argumentando a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ele não autorizado e o dever de indenizar do réu. Aduziu que o Banco colacionou apenas print screen, sem, contudo, anexar o contrato. Asseverou a ausência de prova do empréstimo. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral. Contrarrazões ofertadas, nas quais o apelado afirmou a ausência do interesse de agir, reiterando que o contrato fora cancelado e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. O cerne da questão diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo sob o registro de nº 335621309-4, no valor de R$ 2.204,18 (dois mil duzentos e quatro reais e dezoito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). A demandante, para comprovar a sua alegação, anexou o extrato de empréstimo do INSS, emitido em 29.10.2020, no qual consta o referido contrato como ativo (Id nº 16423644), todavia, não há indicação posterior de que houve desconto de parcela da referida avença. Lado outro, observo que o Banco trouxe aos autos a proposta de adesão do contrato com a informação de que fora cancelado em 19.10.2020, ou seja, no mesmo mês da contratação, conforme se infere do Id nº 16423664. Assim, verifico que a Magistrada decidiu de forma acertada ao constatar que a autora, em que pese tenha anexado o histórico de empréstimo do INSS, não logrou êxito em demonstrar os descontos em seus proventos, cujo fragmento destaco adiante: “O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente, trazendo, inclusive, prova documental que ampara sua versão dos fatos, cumprindo, assim, com o ônus que lhe incumbia. Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 39239732 - Pág. 2), tem-se que inserção do contrato nº 335621309-4 no sistema do DATAPREV foi efetivada em 08/10/2020, com previsão de início do desconto para 11/2020 e que, conforme documento juntado pelo banco réu, em ID 46914623 - Pág. 8, ainda no mês de 10/2020, fora procedida sua exclusão. omissis Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário. Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.” Assim, não tendo a parte autora comprovado os descontos relativos ao empréstimo ora em discussão e tendo o Banco provado o cancelamento da avença dentro do mesmo mês de sua celebração, não há se falar em irregularidade ou desconto indevido apto a ensejar indenização. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria na Apelação Cível nº 0000808-65.2018.8.10.0116, julgada em 20.10.2021: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Ainda que haja a inversão do ônus probatório, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. II - Apelo desprovido. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FEZ PROVA DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15)– INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO PROVIDO. - O autor/recorrente alega que foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faz jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), ao contrário da instituição bancária que fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II, CPC/15) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor, conforme documentos que este trouxe aos autos com a inicial - Inexistência do dever de indenização, má-fé. Sentença reformada - Apelo provido." (TJ-MS - AC: 08036585620188120002 MS 0803658-56.2018.8.12.0002, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019) Desse modo, entendo que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoriais fora proferida de forma acertada, não se ressentindo de qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício par fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator