Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Barroso dos Santos Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.231)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0806396-82.2021.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Barroso dos Santos, analfabeto e hipossuficiente, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos autos do processo em epígrafe, proposto em desfavor do Banco Pan S/A. Na peça vestibular, o autor, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 0229020039608, na modalidade cartão de crédito, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a desconstituição do contrato de empréstimo consignado com a condenação do réu, ora apelado, na reparação por danos morais, bem como, na devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais, por meio da juntada do Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado e documentos pessoais da parte autora (Id. 14557156). Nas razões recursais o autor requer a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado a quo proferiu decisão sem realizar a perícia grafotécnica, conforme requerido em réplica. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 14557162). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (Id. 14816566). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. De início ressalto que o presente apelo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma, mas que estas impugnem os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença. Com efeito, analisando as razões do recurso em cotejo com o que dos autos consta, tenho-as como dissociadas da realidade do processo e da decisão que se pretende reformar, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade ou motivação. Referido princípio exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado, o que não ocorreu nos autos. Resta claro que o apelante não se rebela contra os termos da sentença, resumindo o seu inconformismo apenas sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a veracidade da assinatura do contrato impugnado. Afirma que requereu tal prova durante todo o bojo processual, inclusive em sede de réplica. Ocorre que de acordo com o caderno probatório, verifica-se que não houve qualquer insurgência do autor relativa ao pedido para realização de perícia, nem na inicial tampouco em resposta à contestação. Tanto que a questão não foi sequer ventilada na sentença objurgada. Extrai-se, portanto, que o apelante, não devolve a este órgão revisor a questão deliberada na citada decisão primeva. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida evidencia a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, situação que impõe a solução monocrática da controvérsia, em obediência ao disposto no artigo 932, III, do CPC
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator