Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LIDIA CRISTINA EVERTON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 Parte ré: MUNICÍPIO DE VIANA-MA Advogado do(a)
RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925,DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930 e DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147 SENTENÇA LIDIA CRISTINA EVERTON DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE VIANA, ao argumento de que foi contratada, no dia 29/07/2020, para o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, recebendo remuneração de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), sendo dispensada, sem justa causa, em dezembro/2020, deixando de receber o último salário do mês laborado (Dez/2020).Por fim, requereu a indenização por danos morais, corrigidos de atualização monetária, juros e mora.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sustentando, preliminarmente, inépcia a inicial. No mérito, a improcedência da ação (id. 50118736).Réplica junto ao id. 51227107.Decisão intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir, devendo justificar a relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento (id. 61093575).Apesar de devidamente intimados, apenas o requerido apresentou manifestação (id. 64992908), conforme certidão id. 65177810.É breve o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, possibilitando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no inciso I do artigo 355 do diploma processual civil.Ressalte-se que artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste feito, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante já anexado aos autos, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.Passo a análise para as preliminares suscitadas.Quanto a preliminar de inépcia, verifico que a petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar. Assim, sem mais preliminares, passo à análise para o mérito da demanda.Inicialmente, esclareça-se que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço público passou a exigir prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, inciso II, da Carta Maior, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio bojo da Constituição (cargos em comissão, servidores temporários, Ministros dos Tribunais de Superposição, agentes comunitários de saúde e combate a endemias, magistrados que ingressam por meio do quinto constitucional etc). O regramento fundamenta-se nos princípios do Direito Administrativo, notadamente os da impessoalidade, moralidade e da eficiência. Assim sendo, qualquer contratação que não respeite tais parâmetros será considerada irregular, nula de pleno direito (art. 37, § 2.º, da CF).Ocorre que, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do ente público, face a impossibilidade de restituição dos serviços prestados pelo obreiro, bem como verificando situação que se equipararia à ocorrência de culpa recíproca na celebração do contrato, a doutrina e a jurisprudência atenuaram os efeitos de tal nulidade, a fim de conceder ao reclamante direito aos salários retidos, o complemento a atingir o salário-mínimo, para aqueles que recebiam salário inferior e os depósitos de FGTS do período laborado, este último nos termos da Medida Provisória n.º 2.164-41/01 que acrescentou o art. 19-A à Lei n.º 8.036/90, em 27/08/2001.Oportunamente, hei por bem destacar que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).Pois bem. Conforme se depreende da exordial, a parte autora sustenta que sua contratação se deu de forma irregular ante a inobservância da regra do concurso público, permanecendo em situação precária por vários anos.Nesse sentido, a parte autora postulou pela condenação do ente municipal ao pagamento da última remuneração antes de seu desligamento definitivo, bem como indenização por danos morais.Pois bem. Por todos os documentos autorais juntados com a inicial, percebo que o autor exerceu, de fato, o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO. Todavia, destaco não constarem dos autos, documentos referentes ao período indicado pela parte autora como aquele em que não recebeu contraprestação de seus serviços (dezembro/2020). Não há nos autos extratos bancários que comprovam a ausência de depósito de salários.Assim, o caderno probatório milita contra o pleito já que não se infere das provas documentais conduta ou atitude praticada pelo requerido capaz de ensejar a condenação pretendida. Além disso, a parte autora não apresentou testemunhas ou requereu a designação de audiência para outiva das partes, com o fito de corroborar com as alegações fáticas, ônus que era seu, conforme artigo 373, I, do CPC.Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez)a cargo da parte autora, ora sucumbente Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0800741-33.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte