Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003297-20.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, WELTTON RODRIGUES LOIOLA - CE14683
EXECUTADO: MADEIREIRA TETO FACIL LTDA - ME, AIRTON ALDRIN LIMA SANTANA CRUZ, ROSANA RODRIGUES LIMA SANTANA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES - PI10230 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Junto, nesta oportunidade, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores através do Sisbajud. Prosseguindo com a análise dos petitórios de Ids. 27845951 (pág. 51/51) e 27845954 (págs. 1/2), passo a apreciar os pleitos ali remanescentes.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, juntando nesta oportunidade o resultado da pesquisa no referido sistema, no qual foram localizados bens móveis de titularidade dos executados MADEIREIRA TETO FACIL LTDA - ME e AIRTON ALDRIN LIMA SANTANA CRUZ, todos com restrição de alienação fiduciária e/ou judiciais. Em relação à executada ROSANA RODRIGUES LIMA SANTANA CRUZ, nenhum bem móvel foi localizado. Sobre o requerimento de pesquisa no INFOJUD, mister tecer algumas considerações. A fim de assegurar o direito fundamental do cidadão à inviolabilidade de dados e à autodeterminação informativa (art. 5º, incisos X, XI, XII e LXXII, CF88), este juízo adotava o entendimento de que pedidos de diligências que buscassem atingir o sigilo de dados só seria possível após o esgotamento de todos os meios à disposição do exequente para localização de bens do devedor, o que, inclusive, foi consignado na decisão ID 43490939. Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade. Por isso, consultando a jurisprudência, deparei-me com a superação da tese acima, vez que o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, res mellius perpensa, defiro o pleito contido no petitório acima mencionado, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre os documentos ora acostados e manifestar interesse no prosseguimento do feito, podendo requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão da execução, ante a ausência de bens penhoráveis, conforme artigo 921, §1º, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 11 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 16/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.