Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JERCINA AZEVEDO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0800057-02.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800057-02.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JERCINA AZEVEDO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados, pelas alegações descritas na inicial. Foi determinado por este juízo (ID 49487389) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual. Certificou (ID 60441084), a Secretaria Judicial, que a parte autora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao despacho ID 49487389. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, no despacho de ID 49487389 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, juntando instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, no sentido de regularizar a representação processual, uma vez que na procuração juntada no ID 16462233 consta apenas a aposição digital da parte autora, em desconformidade com o disposto no Art.595, do Código Civil, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial ( (ID 60441084), sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".