Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801395-77.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): BENTO BARBOSA ALVES Advogado(s) do reclamante: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS (OAB 6381-PI), SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS (OAB 12923-MA) Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por BENTO BARBOSA ALVES, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 20 de agosto de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual sofreu fratura do fêmur esquerdo, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de perícia. No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita, designada Audiência de Conciliação, ID. 20297145. Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 20447498. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 21571641, em que alegou, preliminarmente: a) manifesta ausência de interesse processual: necessária extinção do feito; b) imprescindível oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento. No mérito, argumentou: a) falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito); b) impugnação ao registro de ocorrência policial; c) invalidez permanente e do valor indenizatório; d) correção monetária – contagem inicial e cálculo; e) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; f) honorários advocatícios. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Decisão saneadora, ID. 23051940. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Certidão ID. 52070623, atestando que a Parte Autora, devidamente intimada, não compareceu ao local da perícia na data designada, nem justificou ausência. Manifestação da Parte Ré pela extinção do feito, ID. 52201498. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 23051940. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência, ID nº 20281276, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Contudo, não restou evidenciada a invalidez permanente. No casos dos autos, a Parte Autora foi devidamente intimada da data, hora e local da perícia técnica, contudo deixou de comparecer ou justificar ausência, ID. 52070623. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de graduação da lesão para o apurar o valor indenizatório, nos termos da súmula 474 do STJ, cabia ao Requerente realizar a prova da invalidez permanente, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Proceda-se a restituição do valor pago a título de honorários periciais. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).