Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTEFATOS DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO ( OAB 2191-MA )
EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA JOEL FERREIRA VAZ FILHO ( OAB 169034-SP ) Processo número: 14239-90.1999.8.10.0001 (142391999)
Exequentes: AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E AÇO LTDA ROBÉRIO DE BARROS CANTALICE Advogados: Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco, OAB/MA 2.191 - PUBLICAÇÃO Dr. Sandro Benine dos Reis, OAB/MA 16.348 - PUBLICAÇÃO
Executado: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado: Dr. Joel Ferreira Vaz Filho, OAB/SP 169.034 - PUBLICAÇÃO DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0014239-90.1999.8.10.0001 (142391999) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E AÇO LTDA e ROBÉRIO DE BARROS CANTALICE (fls. 690/698), em face de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 195.550,00 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA, comprova a realização do depósito do valor de R$ 195.550,00 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) (fl. 716). Verificada a divergência entre os cálculos apontados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos a Contadoria Judicial (fl. 730/732). Acostada planilha de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial deste Fórum (fl. 733), apontando como devido o valor de R$ 187.598,07 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), e excesso de execução de R$ 7.951,93 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). Em petição (fls. 739/740), a empresa Executada informa sua anuência com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, oportunidade em que pugnou pelo levantamento do saldo remanescente apontado em seu favor. Os Exequentes apresentaram manifestação (fls. 743/747), pugnando pelo levantamento da quantia reconhecida como incontroversa de R$ 187.598,07 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Verifica-se que a Executada CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA, concordou com o crédito dos Exequentes apontado pela Contadoria Judicial, esse no valor de R$ 187.598,07 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), tornando-se assim incontroverso. Desta feita, considerando o caráter incontroverso da verba apontada pela Contadoria Judicial (fl. 733), já depositada nos autos pela parte Executada (fl. 716), defiro o pedido formulado na petição (fls. 743/747). Oficie-se o Banco do Brasil, para a realização da transferência do valor de R$ 74.259,30 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), para a conta bancária de titularidade de ROBÉRIO DE BARROS CANTALICE, CPF: 086.875.874-49, de número 48899-4, operação 013, agência 1987 da Caixa Econômica Federal e do valor de R$ 113.338,77 (cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), para a conta bancária de titularidade de SANDRO BENINE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 27.282.817/0001-56, de número 52.533-2, agência 2954-8 do Banco do Brasil. Após, devidamente realizada a transferência bancária, a secretaria judicial deverá proceder com a juntada aos autos do respectivo comprovante. Ultimados os expedientes necessários, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís/MA, 07 de Junho de 2.022. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 188102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTEFATOS DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO ( OAB 2191-MA )
EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA JOEL FERREIRA VAZ FILHO ( OAB 169034-SP ) Processo número: 14239-90.1999.8.10.0001 (142391999)
Exequente: AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E AÇO LTDA Advogado: Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco, OAB/MA 2.191 - PUBLICAÇÃO
Executada: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado: Dr. Joel Ferreira Vaz Filho, OAB/SP 169.034 - PUBLICAÇÃO DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0014239-90.1999.8.10.0001 (142391999) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
Vistos. De início, cumpre frisar, que a presente execução se iniciou em 30.01.1989, sendo exequente a empresa AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E AÇO LTDA, e executada CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. Ressalva-se que a demanda persegue dois créditos especificados devidamente nas respectivas duplicatas, constando ser a primeira no valor de Cz$ 2.540.000,00 (Dois Milhões, Quinhentos e quarenta Mil Cruzados), com vencimento em 26-04-1988; a segunda, com vencimento em 09-12-1988, de igual valor, qual seja, Cz$ 2.540.000,00 (Dois Milhões, Quinhentos e quarenta Mil Cruzados). Incidiu na época, 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência sobre o total atualizado da execução, acrescido de juros de mora. Idêntica condenação, qual seja, 20% (vinte por cento) de honorários foi imposta nos embargos de devedor (Processo número 14.240|1999). Houve o levantamento, via alvará, da quantia de NCz$ 26.448,60 (Vinte e Seis Mil, Quatrocentos e Quarenta e Oito Cruzados Novos e Sessenta Centavos). Consta que mais recentemente, a Executada depositou a importância de R$ 846.103,47 (Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Centro e Três Reais e Quarenta e Sete Centavos), dos quais restou liberado R$ 705.085,49 (Setecentos e Cinco Mil, Oitenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove Centavos) relativos a execução e R$ 141.017,98 (Cento e Quarenta e Um Mil, Dezessete Reais e Noventa e Oito Centavos), a título de honorários advocatícios devidos nos embargos do devedor (processo nº 14240|1999). Não obstante, as partes têm apresentado valores desencontrados, destacando-se que a Exequente pede o prosseguimento do feito em relação a diferença que aponta às fls. 695. A executada, de seu turno, contesta o saldo apontado pela Exequente (fls. 695), pugna pela quitação da dívida, contudo, em garantia, deposita a diferença pleiteada. Ante o exposto e considerada a garantia do juízo promovida pela Executada, defiro, na forma do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, o pedido de suspensão da Execução e dos anexos Embargos de devedor, até a apuração final dos valores em questão, pelo contador judicial. Em consequência, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º do CPC, remetam-se os autos imediatamente à contadoria judicial, para a feitura dos cálculos atualizados da execução em deslinde. Desde já, esclareça-se que os cálculos deverão vir de forma discriminada e esclarecedora, e rigorosamente observado os limites estabelecidos na sentença e critérios legais de aplicação de juros e correção monetária, considerando: 1. A atualização com base no INPC das duas duplicatas no valor de Cr$ 2.540.000,00, cada uma, a contar dos respectivos vencimentos, havidos em 26-04-1988 e 09-12-1988, respetivamente. 2. Devidamente atualizado o débito, acrescentar juros de mora simples, ao mês, em 0,5% (meio por cento) desde o vencimento de cada cártula, até 10-01-2003, e de 1% (um por cento) a partir de 11-01-2003, até a data da conclusão dos cálculos. 3. Consequentemente, lançar no valor apurado (principal atualizado, mais juros), a verba sucumbencial constante da sentença, qual seja, 20% (vinte por cento) na execução e mais 20% (vinte por cento) nos embargos do devedor. 4. Indicar detalhadamente todos valores comprovadamente levantados pela Exequente e|ou seus patronos, atualizando-os também devidamente, por ser necessário à apuração final dos cálculos. 5. Afinal, apurar eventual saldo credor da Exequente e dos honorários devidos na Execução e nos respectivos Embargos de devedor, desde que subtraídos dos valores totais corrigidos, todos os levantamentos de verbas levantadas no decorrer do processo, as quais, como dito acima, serão também devidamente atualizadas. Após os cálculos, intime-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem resposta, concluam-se para decisão. Recomenda a juntada desta decisão, aos autos dos Embargos do Devedor (processo Nº 14240|1999). Publique-se. São Luís/MA, 15 de Fevereiro de 2.022. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 188102