Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: DIEGO DERKIAN SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA "VISTOS EM CORREIÇÃO" 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0802991-57.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020) proposta por DIEGO DERKIAN SILVA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que é servidor público municipal e recebe seus rendimentos através de crédito em conta corrente junto Banco Bradesco, conforme extratos em anexo. Acentua que, em 04 de junho de 2020, foi publicada a Lei Estadual de nº 11.274, que dispõe, em caráter excepcional, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias. Narra que o demandado se nega a cumprir a determinação legal, na medida em que os empréstimos deixaram de ser descontados diretamente da folha de pagamento do Autor, todavia, surpreendentemente, o banco requerido transformou os descontos de consignados para “Crédito Pessoal”, com o intuito de desvencilhar-se do cumprimento da lei estadual e continuar efetuando os descontos diretamente na conta bancária do consumidor. Ao final, pugna pela suspensão dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais sofridos. Contestação apresentada e oportunizada réplica à parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. É cediço que a lei estadual 11.274/20, com alterações promovidas pela lei 11.298/20 do Maranhão foi objeto de impugnação na ADI nº 6475, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em maio/2021, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de direito civil e política de crédito. Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020 (STF - ADI: 6475 MA Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021). Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/20, com alterações promovidas pela lei 11.298/20, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico. Em consequência, o caminho de rigor é a improcedência da pretensão lançada na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da concessão da assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Codó/MA, 19 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó