Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800281-78.2018.8.10.0052.
RECORRENTE: SÉRGIO PEREIRA ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno manejado na Apelação Cível nº 0800281-78.2018.8.10.0052. A demanda se origina de ação de contestação de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais promovida pelo recorrente em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, sob alegação de que a empresa realizou cobrança de débito referente à multa por consumo não registrado, no valor de R$ 501,82 (quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), referindo-se ao período de 08/2014 a 01/2015. Nos termos da Sentença ID 10787202, o pedido foi julgado improcedente. Considerou o magistrado que não houve falha na prestação de serviços, ato abusivo e ilegal a ser declarado nulo e muito menos danos a serem reparados, concluindo como legal a cobrança realizada pelo efetivo consumo e fruição dos serviços da recorrida durante o período questionado. O recorrente se insurgiu com apelação, desprovida por decisão monocrática da relatoria (ID 11680587), o que ensejou a interposição de agravo interno, este desprovido por votação unânime nos termos do Acórdão ID 14398622. Não conformado, o recorrente manejou o presente recurso especial, de cuja petição se infere alegação de afronta aos artigos 2º, 3º, 6º, 14, 23, 24, 42, parágrafo único, do CDC; e ao artigo 186 do Código Civil., Embora intimada, a empresa recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão ID 15515517). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, sendo o recorrente beneficiário de assistência judiciária gratuita (Certidão ID 15119977). Todavia, afasto a pretensão quanto à reforma do acórdão prolatado nesta Corte Estadual baseado na suposta violação aos indigitados artigos de lei federal. É que da detida análise dos autos, constato a inviabilidade do recurso pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional por demandar uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. 1. Na origem, a parte autora pleiteou a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais, decorrentes da conduta da ré na apuração de suposto débito de energia elétrica. 2. [...] 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte adversa se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, bem como para atestar a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O tema relacionado ao procedimento para a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi analisado com base na Resolução n. 414/2010. Assim, o exame da controvérsia demandaria a interpretação da referida resolução, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1772515/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Mantendo os mesmos fundamentos da sentença, considerou acórdão estadual pela ausência de ilegalidade da cobrança levada a efeito e pela não configuração do dever de indenizar. A desconstituição destas premissas não prescinde, portanto, do reexame fático probatório da lide. Desse modo, inadmito o recurso especial cível nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente