Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801867-39.2020.8.10.0110.
RECORRENTE: IZAILDES AIRES DOS SANTOS ADVOGADA: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16.172)
RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Izaildes Aires dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 15108164 e do Agravo Interno ID 13392604, manejado em face da Apelação Cível ID 11120631. Os autos se originam de ação ordinária proposta por IZAILDES AIRES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, na qual alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado o qual desconhece. O MM juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial uma vez que “[...] embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico” (ID 7814339). Dessa decisão a recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão monocrática, desprovida (acórdão ID 11120631), no qual consta “[...] concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação dos empréstimos consignados pela apelante, assim como de seus pagamentos, ressaltando que a testemunha Maria de Fátima Aires Cardoso, é filha da recorrente, como se inferes de seus documentos pessoais”. Inconformada interpôs, ainda agravo interno, unanimemente, desprovido (ID 15108164). Por fim opôs embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos (ID 15108164). Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, do CPC e aos artigos 166, IV e 595 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões no ID 16040166. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos acima mencionados, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência: A propósito, colaciono precedentes da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.