Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve a manifestação acerca da questão apontada, vejamos: "(…). No específico caso dos autos, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato (ID n.º 6035158) e da disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, quando da apresentação de sua contestação (ID n.º 6035162), juntando, ainda, o demonstrativo da operação (ID n.º 6035159). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. Logo, uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente da parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, como bem já decidiu este Tribunal de Justiça. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II – Não há limite de desconto de 30% (trinta por cento) por empréstimos realizados em conta corrente. (TJMA, Apelação Cível n.º 37721/2015, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada em 12.12.2015)” (grifei) Assim, como bem anotado no voto condutor do julgamento acima referenciado, o inequívoco comportamento da apelante faz surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário na sua conta-corrente, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Trago, mais, julgado da Quarta Câmara Cível: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DEPÓSITO NA CONTA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. I – A presunção de fraude em empréstimo bancário é afastada com a demonstração do depósito na conta de titularidade da vítima. 2. O princípio da boa-fé exige a comunicação e restituição imediata à instituição financeira do depósito indevido. 3. Sem qualquer base probatória não se pode imputar ao Banco contratado a responsabilidade pelo saque de dinheiro em conta perante outra instituição financeira. 4. Apelos conhecidos, provido o Principal, ficando prejudicado o adesivo. Unanimidade. (TJMA, Ap. Cível n.º 44893/2012, Rel. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgada em 04.04.2013)” (grifei) (…). Sendo assim, invertido o ônus da prova, em razão da clara hipossuficiência da parte (discrepância financeira entre autor e réu, dificuldades na obtenção dos informes técnicos relativos à produção de provas), a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado pelo crédito da respectiva quantia. Logo, a simples negativa da autora acerca da contratação de empréstimo consignado, não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada mediante a quantia imediatamente disponibilizada na conta-corrente de sua titularidade. (...)”. Desse modo, friso que ao contrário do alegado pela parte embargante, o agravo interno interposto não apresentou argumentos novos aptos a ensejar a reforma do entendimento adotado no presente caso, motivo pelo qual foi desprovido, eis que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação em lide e a disponibilização do numerário relativo ao empréstimo à consumidora, não havendo que se falar em contradição no presente caso. Entendo que não há indícios de fraude na contratação, uma vez que não verifico elemento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado. O analfabetismo não se revela como causa para limitar a prática de atos da vida civil (art. 2º, CC). Não se olvida ainda que a parte recorrente não demonstra a existência de vício de consentimento e de ofensa aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, a ponto de ensejar a nulidade do contrato e a responsabilização civil da parte embargada. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Por fim, importa ressaltar, que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório configura ato de litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, inciso VII do CPC, a oposição de embargos inadmissíveis tal como fez a parte, inexistentes os pressupostos de embargabilidade, indubitavelmente demonstra a intenção da parte de apenas evitar, indefinidamente, que a decisão transite em julgado. Neste sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Sendo a espécie o segundo embargos de declaração opostos, com o mesmo fundamento e idênticas razões, seu desprovimento é medida que se impõe, porquanto já restou devidamente assinalado no primeiro julgamento, que inexistem vícios no acórdão que julgou apelação cível interposta pelo ora embargante. II - De acordo com precedentes deste Tribunal, tendo o Acórdão embargado resolvido, de forma clara e com fundamentação adequada, a matéria discutida no feito, a insistência do embargante evidencia o caráter procrastinatório do recurso, o que sujeita a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00395162020138100001 MA 0304972019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 801 e art. 1.026, §2º2, ambos do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/02/2022 às 15:00 hs e finalizada em 08/02/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 1 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2ºQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.