Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA DE JESUS MORAIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/MA 10.661-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801135-09.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA DE JESUS MORAIS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 18246237) alegando que o STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Afirma que ainda que seja possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), tal requerimento não deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual - necessidade) perante o Judiciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença de 1º grau, e, consequentemente retornar os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões de id nº 18246346. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, anulando a sentença atacada, sejam os autos retornados ao juízo de origem para regular andamento do feito. (id 19300677). A Apelante, através de seu advogado, peticionou a este juízo pleiteando a desistência do recurso (id 18776934). Estes os principais fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, conforme preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Cite-se ainda o artigo 158, do Código de Processo Civil, que prevê que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direito de direitos processuais". Dos autos verifica-se que a Apelante requereu a desistência do presente recurso, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator