Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801902-43.2021.8.10.0105.
AUTOR: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional na qual o requerente pretende rever os critérios de reajustes das prestações que se obrigou nesse contrato. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2 – DA EMENDA DA INICIAL Considerando que o comando do art. 330, §2º, do novo Código de Processo Civil, exige como requisito para a propositura das ações revisionais a especificação mínima da pretensão da parte autora, consistente na indicação expressa das cláusulas contratuais impugnadas, bem como a quantificação do valor da parcela incontroversa, sob pena de inépcia da inicial, e tendo em vista que na hipótese em debate a parte demandante não juntou o contrato que pretende revisar; e não depositou os referidos valores incontroversos observando-se os cálculos contidos nessa planilha, razão pela qual, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) Juntar cópia e/ou contrato do negócio firmado com o suplicado; b) apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; e especificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a título de juros remuneratórios; c) corrigir o valor da causa, constando como valor da causa o montante correspondente ao proveito econômico almejado (art. 292, II, do CPC). É que, na hipótese, verifico que parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, afastando-se das diretrizes traçadas pelos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado. Assim, no caso em tela, o valor da causa será igual à importância total tida como indevida, subtraída do valor total incontroverso postada em discussão pela autora, de acordo com a planilha calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada; d) comprovar o depósito das parcelas vencidas, no valor tido como incontroverso, bem assim realizar o depósito das que vierem a vencer no curso da ação, por ser pressuposto processual para a tramitação de ações revisionais (art. 330, § 3°, do CPC). Intime-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.