Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805056-45.2017.8.10.0029.
EXEQUENTE: PLATINI LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA
EXECUTADA: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA FERREIRA, RAFAEL BAYMA DE CASTRO, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por PLATINI LOGISTICA LTDA - ME em face de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 8672456/8672617). A executada requereu a suspensão do feito em razão do processamento de sua recuperação judicial, ID 10635142. Em seguida, pugnou pela extinção do processo, em face da novação da dívida, operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial (ID 18682205). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 33405297). Relatados. Passo à fundamentação. Da análise dos autos, verifico que foi juntada em ID 18682207 a decisão que homologou o plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial da executada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 8/2/2019. Cediço que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: a primeira, que se inicia com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005); e a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58. Com efeito, a aprovação do plano opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, um novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da referida norma, senão veja-se: "Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (...) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...)" Assim, concedida a recuperação judicial, as ações individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as ações antes suspensas retomarem seu curso normal. Dessa forma, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte exequente. Cediço que o artigo 485, VI, do CPC, determina que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. No presente caso, verifica-se a perda do objeto perseguido inicialmente, motivada pela inserção do crédito controvertido no quadro geral de credores da executada. Assim, resta fulminado o interesse de agir, uma das condições da ação, cujo exame passa, segundo a melhor doutrina, pela verificação de duas circunstâncias: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a mesma deve ser encarada como a última forma de solução do conflito (quando não houver cumprimento voluntário da obrigação), ressalvada a hipótese das ações constitutivas necessárias (em que o bem da vida só é alcançado mediante a intervenção do Judiciário). Por outro lado, há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Quando a obtenção de tal resultado não for mais possível, haverá falta de interesse processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805056-45.2017.8.10.0029.
EXEQUENTE: PLATINI LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA
EXECUTADA: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA FERREIRA, RAFAEL BAYMA DE CASTRO, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por PLATINI LOGISTICA LTDA - ME em face de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 8672456/8672617). A executada requereu a suspensão do feito em razão do processamento de sua recuperação judicial, ID 10635142. Em seguida, pugnou pela extinção do processo, em face da novação da dívida, operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial (ID 18682205). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 33405297). Relatados. Passo à fundamentação. Da análise dos autos, verifico que foi juntada em ID 18682207 a decisão que homologou o plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial da executada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 8/2/2019. Cediço que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: a primeira, que se inicia com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005); e a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58. Com efeito, a aprovação do plano opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, um novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da referida norma, senão veja-se: "Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (...) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...)" Assim, concedida a recuperação judicial, as ações individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as ações antes suspensas retomarem seu curso normal. Dessa forma, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte exequente. Cediço que o artigo 485, VI, do CPC, determina que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. No presente caso, verifica-se a perda do objeto perseguido inicialmente, motivada pela inserção do crédito controvertido no quadro geral de credores da executada. Assim, resta fulminado o interesse de agir, uma das condições da ação, cujo exame passa, segundo a melhor doutrina, pela verificação de duas circunstâncias: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a mesma deve ser encarada como a última forma de solução do conflito (quando não houver cumprimento voluntário da obrigação), ressalvada a hipótese das ações constitutivas necessárias (em que o bem da vida só é alcançado mediante a intervenção do Judiciário). Por outro lado, há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Quando a obtenção de tal resultado não for mais possível, haverá falta de interesse processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO