Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s): BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA007690 Impetrado(s): COORDENADORA GERAL DO PROCON MUNICIPAL DE IMPERATRIZ/MA e outros Processo n. 0801450-73.2017.8.10.0040
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0801450-73.2017.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos,
Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide. Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes. In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1. A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel. Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se e dê-se seguimento ao feito. Imperatriz/MA, 16 de fevereiro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica