Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-87.2020.8.10.0105.
AUTOR: FRANCISCA ELIENE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ELIENE DA CONCEICAO em face de BANCO CETELEM, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese, que notou diminuição no valor de sua remuneração e descobriu junto à fonte pagadora que haviam descontos mensais em seu contracheque decorrentes do contrato supostamente firmado com o suplicado, contudo, argumenta que não reconhece o aludido negócio jurídico e que nunca contratou e nem autorizou tal operação. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que nunca realizou nenhum contrato junto ao requerido, o que torna ilegais os descontos em sua remuneração, devendo o demandado responder objetivamente por esse ato ilícito. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada. O aviso de recebimento referente à carta de citação do suplicado retornou com a informação “mudou-se” (ID 37009664), razão pela qual se expediu nova carta observando endereço indicado pela parte autora na petição de ID 38899313. Em sua contestação, o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade na contratação impugnada, a qual teria sido realizada de forma regular. Impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Com a defesa juntou documentos. Juntou-se o aviso de recebimento referente à carta de citação (ID 47728903). Certificou-se requerida que devidamente citada, a parte suplicada deixou transcorrer o prazo para apresentar a contestação (ID 51143489). Em sede de réplica à contestação, a demandante limitou-se a asseverar a revelia da parte suplicada, retificando os termos e pedidos de sua petição inicial. Certificou-se que a contestação foi apresentada tempestivamente (ID 52407820). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo a analisar o mérito. O primeiro ponto digno de relevo é a tempestividade da contestação da parte suplicada. Tal circunstância resta cabalmente comprovada ao se verificar que o referido ato processual foi materializado pelo correio e o aviso de recebimento foi juntado aos autos após a apresentação da contestação pelo réu. Ora, o art. 231, inciso I, do CPC, preleciona que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Nesse sentido, tendo em vista que no momento da juntada no aviso de recebimento já havia sido apresentada contestação, não há dúvida sobre sua tempestividade, razão pela qual a peça de defesa e os documentos que a acompanham devem ser apreciados para a resolução da demanda. Pois bem. O cerne da questão posta em juízo diz respeito a existência/inexistência da relação jurídica entabulada por meio do contrato de nº 817993903. Nesse passo, analisando o negócio firmado por meio da narrativa das partes e dos documentos que acompanham as suas petições, extrai-se a regular existência da relação contratual em lide, especialmente, tendo em vista que o requerido anexou aos autos o instrumento contratual e o comprovante de TED (ID 42185926 e 42185936). O suplicado juntou, ainda, um outro contrato, o qual se consubstancia em uma renegociação do contrato objeto demanda (ID 42185930), reafirmando a ciência da autora a respeito do contrato de nº 817993903, a considerar que não é concebível que se renegocie algo que não se tem conhecimento. Dessa forma, o réu satisfez a sua incumbência de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, de sorte que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 373, II, do CPC, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora FRANCISCA ELIENE DA CONCEICAO em face do BANCO CETELEM, tendo em vista a comprovação da regular formalização do contrato de nº 817993903. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data dos sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.