Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria de Fatima da Silva Vieira Advogados: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa, OAB/MA 9.487– A; Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/MA 16.495
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa, OAB(CE) 16.383 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC. Vale ressaltar, como bem disse a
agravante: “que apesar de requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”. O que em nenhum momento preocupou-se em demonstrar que tais ações não foram de forma dolosa; II – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800826-37.2020.8.10.0034- CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR