Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800823-23.2021.8.10.0107.
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: Dr. Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Dr. Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB/AM 808-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º APELADA: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: Dr. Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE VANTAGEnS DA CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I – Segundo restou decidido no IRDR nº 3043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. III - “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. (AC 0800268-21.2021.8.10.0102, Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator, 17/11/2021). IV – 1º Apelo prejudicado. 2º apelo provido. DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Amélia Rodrigues de Miranda Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Danos morais não configurados. VI. Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800823-23.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Comungo com o entendimento adotado pelo Des. Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. Logo, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, houve a demonstração de que a parte autora utilizou a conta para receber/pagar empréstimo pessoal, conforme se vê dos extratos bancários.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 080025-40.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria dos Santos Ribeiro e Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos referente à tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduziu que a demandante utiliza a conta bancária para outras finalidades, de modo que é legal a cobrança de pacote de serviços. Informou que a autora aderiu expressamente à cesta de serviços. Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Assentou a ausência de dano moral. Juntou documentos. Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidos os descontos e determinando ao Banco alterar a conta corrente para conta benefício. Condenou o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Por fim, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A autora, ora 1ª apelante, recorreu postulando, em suma, a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa. O 2º apelante, insurgiu-se aduzindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela regularidade na cobrança de tarifas de cestas básicas de serviços, tendo em vista que a autora assinou o termo de adesão e utilizou a conta para diversos serviços bancários. Defendeu a inexistência de repetição de indébito, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autora. O Banco deixou de apresentar as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. De início, apesar de constar dos autos ato ordinatório certificando a intempestividade do 2º apelo (ID nº 19257884), verifico que esta não ocorre. Conforme se infere do feito, a sentença foi publicada em banca na data de 12/04/2022, no momento da audiência de instrução e julgamento, tendo as partes sido intimadas naquela oportunidade. Ocorre que nos dias 13, 14 e 15 de abril não houve expediente forense em razão do feriado da Semana Santa e no dia 21 de abril por conta do feriado de Tiradentes. Desse modo, o prazo recursal teve sua contagem iniciada em 18/04/2022, findando em 09/05/2022. Portanto, tempestivos ambos os apelos apresentados em 26/04/2022 e 05/05/2022. Relativamente à preliminar de prescrição, tem-se que nos casos de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas por defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, conforme se infere da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, sobre a alegada prescrição, não resta dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil, razão pela qual, no caso, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. 2. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, de modo que, no caso, restou configurada a ilicitude da cobrança. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 4. Apelo provido em parte. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805360-73.2019.8.10.0029, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data do ementário: 05/08/2020). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias, e em caso positivo, se acarreta dano material e moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. A priori, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que este vem cobrando mensalmente valores referentes à “CESTA B. EXPRESSO”, serviço jamais contratado pela requerente. Já em sua defesa, o Banco sustentou que a parte autora vem utilizando sua conta corrente com outras finalidades, tais como empréstimos pessoais. Assim, o caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. Verifica-se que a sentença não está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017 e com a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS
Ante o exposto, dou provimento ao 2º apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Julgo prejudicado o 1º apelo. Inverto o ônus de sucumbência, com a observância de que a parte é beneficiária da assistência. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Cumpra-se e publique-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.