Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800093-19.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II Advogado(s) do reclamante: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB 15055-MA). REQUERIDA(S): GILVANIA FERREIRA DUTRA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II e GILVANIA FERREIRA DUTRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800093-19.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por Condomínio Gran Village I em face de Gilvânia Ferreira Dutra, em relação a cotas condominiais não quitadas. Conforme petição de Id. 55056774, a autora informa a desnecessidade da continuidade do processo, tendo em vista que houve o adimplemento da dívida, requerendo, portanto, a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, diante da informação apresentada da petição de Id. 55056774, devendo a presente demanda ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id 58877734). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível