Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
REQUERIDO: MANOEL JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de Manoel José Pereira dos Santos, todos qualificados na inicial. Requer o exequente a execução de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constantes da Certidão da Dívida Ativa juntada aos autos. Citado, o executado alegou a ausência de legitimidade passiva para figurar na presente execução, declarando não ser a proprietário do imóvel que sofreu a referida incidência tributária. Instado a se manifestar, o Município de São José de Ribamar refutou o alegado e pugnou pelo prosseguimento da Execução. Em decisão de ID 21984689, foi rejeitada a certidão negativa apresentada pelo autor, considerando que referido documento não informava a data em que o executado havia deixado de ser proprietário do imóvel. Decisão de ID 43775474 determinando o bloqueio via sistema SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado. Certificado ao ID 51029824 a realização de bloqueio do valor em execução nas contas do demandado. Ao ID 53303454, o executado retornou aos autos para juntar nova certidão de registro de imóveis da Serventia Extrajudicial de São José de Ribamar, demonstrando que não é o proprietário do imóvel sobre o qual recai a dívida fiscal desde 29 de março de 2006, requerendo assim o desbloqueio dos valores executados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado colacionou aos autos certidão de negativa de registro de imóveis em seu nome neste município, conforme documento de ID 53303454. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam, vez que o executado demonstrou que não é o legítimo proprietário da área em desfavor da qual é cobrado o IPTU, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Forçoso assinalar que as condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) são matéria de ordem pública e de interesse social, as quais permitem apreciação até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não estando sujeitas, via de regra, à preclusão e podendo ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, acolho as alegações do executado, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação e aos pressupostos processuais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC e, por via de consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores certificados ao ID 51029824. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801187-21.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL